quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Projeto do Senado prevê acesso a dados bancários mesmo sem autorização judicial

Extraído de: OAB - Rio Grande do Norte - 19 horas atrás

Integrantes do MP poderão ter acesso, independente de autorização judicial, a dados financeiros e bancários de pessoas físicas e jurídicas, desde que haja inquérito civil ou procedimento investigatório instaurado. Essa permissão é objeto de projeto (PLS 219/08 - Complementar - v. abaixo) do senador Demóstenes Torres (DEM/GO) que está na pauta da última reunião deste ano da CCJ desta quarta-feira, 22/12.

Projeto prevê acesso a dados sem ordem judicial

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A legislação atual (LC 105 de 2001) já prevê essa possibilidade para as autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. De acordo ainda com essa norma, os resultados dos exames serão conservados em sigilo, segundo a legislação tributária.

O projeto de Demóstenes também estende a obrigação da manutenção do sigilo ara os integrantes do MP, recomendando a observância de legislação específica para essa categoria. Essa responsabilidade, como informa o senador, está prevista na Lei que dispõe sobre a organização do MP (LC 75 de 1993) e na Lei Orgânica Nacional do MP (lei 8.625 de 1993 - clique aqui).

Eficaz

Demóstenes argumenta que, com a modificação proposta, seria assegurada ao MP uma investigação mais eficaz e rápida de atos de improbidade administrativa e de crimes graves financeiros, econômicos, tributários ou contra a administração pública.

"A complexidade dos crimes cometidos demanda a adoção de diligências sequenciais em relação a pessoas ou empresas. Essas medidas necessitam de cumprimento rápido em estabelecimentos bancários e financeiros distintos, por força de desdobramentos de operações geradas pelas modernas organizações criminosas. Eventual demora em se obter autorização judicial visando o acesso de dados, que possam se revelar importantes para o desfecho de determinado caso, prestigia a indústria criminosa", argumentou o senador.

Tribunais

Em relatório a favor do projeto, o senador Pedro Simon (PMDB/RS) assinalou que a proposição não caminha contra o entendimento dos tribunais superiores de que é possível a quebra do sigilo bancário fora do âmbito exclusivamente jurisdicional. Para ele, contudo, a formalização na lei do direito do Ministério Público de ter acesso às informações bancárias dos investigados deverá contribuir para pacificar a matéria que, afirma ele, ainda continua contraditória.

Por requerimento do senador Março Maciel (DEM/PE), o projeto de Demóstenes passou a tramitar em conjunto com outras cinco proposições. O já havia inclusive recebido relatório pela rejeição, elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT/SP), mas ainda não votado pela CCJ.

Posteriormente, requerimento do próprio Demóstenes para que sua proposta tivesse tramitação autônoma foi acatado pela Mesa do Senado. Com isso, Simon foi designado o novo relator do projeto, tendo opinado pela sua aprovação.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 219, DE 2008 Complementar

Altera a redação do art. da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, para assegurar ao Ministério Público acesso a informações contábeis, fiscais e bancárias de pessoas físicas e jurídicas, sem prévia autorização judicial.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os membros do Ministério Público, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente ou, no caso do Ministério Público, houver inquérito civil ou procedimento investigatório instaurado.

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária e, no caso do Ministério Público, observada a legislação específica. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇAO

A alteração proposta visa assegurar ao Ministério Público (MP) a possibilidade de acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados financeiros e bancários de pessoas físicas e jurídicas. Esse modo de proceder já é atribuído aos agentes fiscais tributários. Dessa maneira, seria assegurada ao MP uma investigação mais eficaz de atos de improbidade administrativa e de crimes graves (financeiros, econômicos, tributários, contra a administração pública).

No momento presente, a complexidade dos crimes cometidos demanda a adoção de diligências seqüenciais em relação a pessoas ou empresas. Essas medidas necessitam de cumprimento rápido em estabelecimentos bancários e financeiros distintos, por força de

desdobramentos de operações geradas pelas modernas organizações criminosas. Eventual demora em se obter autorização judicial visando o acesso de dados, que possam se revelar importantes para o desfecho de determinado caso, prestigia a indústria criminosa.

Nesse sentido, a presente proposta visa assegurar ao parquet acesso direto às informações financeiras com vistas à obtenção de provas, que possam levar a eventual condenação. A proposição não abstrai o fato de o representante do Ministério Público ser responsável pela manutenção do sigilo dos dados colhidos. Essa circunstância já se encontra expressa na Lei

Complementar nº 75, de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, e na Lei nº 8.625, de 1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

Sala das Sessões,

Senador DEMÓSTENES TORRES www.migalhas.com.br

Fonte: JusBrasil Notícias – clique aqui para conferir

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Câmara acaba com prazo para requerer mandado de segurança

14/12/2010 20:04

Brizza Cavalcante
Flávio Dino: não merece prosperar qualquer restrição ao exercício de uma garantia constitucional.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira, em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., o fim do prazo máximo de 120 dias para a apresentação de mandado de segurançaProcesso para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato considerado ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. O recurso ordinário em mandado de segurança para o Supremo Tribunal Federal pode ser ajuizado somente quando o pedido é negado por outros tribunais, em última ou única instância.. Esse recurso é utilizado para proteger direito líquido e certo contra ilegalidades ou abusos por parte de autoridade pública.

A medida está prevista no Projeto de Lei 5947/09, do deputado Paes landim (PTB-PI). A proposta modifica a Lei 12.016/09, que deu nova disciplina ao mandado de segurança, e segue agora para análise do Senado.

De acordo com o relator na CCJ, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), não pode ser mantida regra infraconstitucional que limite um direito fundamental inscrito na Constituição. Na sua avaliação, como as garantias constitucionais são o principal meio de proteção do indivíduo contra abusos do Poder Público ou contra deliberações majoritárias que violem liberdades individuais, “é forçoso reconhecer que não merece prosperar qualquer restrição infraconstitucional ao exercício de uma garantia constitucional”.

Limitação descabida
O deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) afirmou que, desde 1994, defendia essa posição. "Não há sentido que uma lei ordinária venha debilitar um direito constitucional", disse. Segundo ele, se não existe prazo para apresentar habeas corpus, não há porque ser mantida a limitação no caso do mandado de segurança.

Flávio Dino ressalta que o prazo para a interposição de mandado de segurança é instituto antiquado, fixado em 1894. “Sob o paradigma do Estado Democrático de Direito, ganha mais força a ideia de que a prática constitucional deve se voltar à garantia de direitos aos cidadãos”, afirma.

Íntegra da proposta:

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Câmara proíbe que embriaguez motive demissão por justa causa

08/12/2010 15:34
Arquivo - Bernado Hélio
Carneiro recomendou a aprovação da proposta.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira, em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., proposta que proíbe a demissão por justa causa em caso de embriaguez habitual ou em serviço. O texto retira essa possibilidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) com o objetivo de tratar o alcoolismo como doença, e não como causa para punição.

A proposta aprovada é o substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei 206/03, do deputado Roberto Magalhães (DEM-PE), que originalmente determina que a demissão, nesses casos, só poderia ocorrer depois que a empresa oferecer ao trabalhador uma licença para tratamento médico com duração de 60 dias.

O relator na CCJ, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), recomendou a aprovação do substitutivo, de autoria do deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS). “O trabalhador que sofre de alcoolismo deve ser encaminhado para tratamento médico, em vez de ser dispensado por justa causa”, justificou Zimmermann, na Comissão de Trabalho.

O texto seguirá agora para o Senado, a menos que seja apresentado recurso para sua análise pelo Plenário.

Foi rejeitado o Projeto de Lei 4518/04, que trata de assunto semelhante e tramita apensadoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais.. Apesar de ter recebido parecer favorável na CCJ, o texto havia sido rejeitado na Comissão de Trabalho e o que ficou valendo foi o substitutivo.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Noéli Nobre
Edição – Daniella Cronemberger

Fonte: Agência Câmara de Notícias – clique aqui para conferir


sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Receita volta atrás após críticas da OAB e corrige sua portaria sobre sigilo fiscal

Ophir: "permitir esse acesso a estagiários seria dar a eles um poder maior do que a lei permite".
(Foto: Eugenio Novaes)


Brasília, 11/11/2010 - Dias depois de alterar a portaria que regulamenta a Medida Provisória (MP) 507, que torna mais rígidas as punições contra o servidor que vazar informações sobre o sigilo fiscal, a Receita Federal publica hoje (11) nova portaria alterando a anterior. Desta vez, a mudança veda o acesso a dados protegidos por parte de servidores que estejam fazendo cursos acadêmicos e por estagiários, exatamente o ponto que foi alvo de críticas veementes do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.

Nesta quarta-feira, Ophir Cavalcante afirmou que a portaria 2.166, publicada pela Receita, seria inconstitucional justamente por ampliar o leque para que estagiários, estudantes e terceirizados pudessem acessar dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas. Para Ophir, essas são informações que devem ser preservadas pelas carreiras de Estado. "Permitir que estagiários tivessem acesso a esses dados seria dar a eles um poder maior do que a lei permite", afirmou o presidente da OAB.

Há dois dias, a explicação da Receita era de que os estagiários de Direito necessitavam consultar processos que continham dados sigilosos, sendo que nenhum estudante possuía acesso ao banco de dados informatizado no órgão. A partir da correção de hoje, essa atividade também será vetada. Da mesma forma, a nova portaria revoga a possibilidade de servidores que desenvolvem projetos de mestrado ou doutorado acessarem dados sigilosos para pesquisa.

Fonte: Site do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Clique aqui para conferir

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Projeto de Lei para permitir a dedução integral do IR de gastos com educação – Você é a favor ou contra?



Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com



O deputado José Chaves (PTB-PE), propôs um Projeto de Lei (PL-7475/2010) , que está sendo analisado pela Câmara, para que seja permitida a dedução integral dos gastos com educação do Imposto de Renda (IR) (a regra deverá valer para as despesas com instrução do próprio contribuinte e dos seus dependentes), tendo em vista que atualmente de conformidade com a Lei 9.250/95, a dedução das despesas com a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior (graduação e pós-graduação) e educação profissional (ensino técnico e tecnológico) só pode ser feita até o limite individual de R$ 2.830,84.

Segundo declaração do referido deputado “A educação é o bem maior que o País pode e deve colocar ao alcance de sua população”, e “Um dos meios para que isso se torne realidade é o governo permitir a dedução das despesas com educação do Imposto de Renda”.

Forma de tramitação


O projeto tramita em caráter conclusivo, o que significa que por esse Rito o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto somente perderá esse caráter conclusivo se apresentarem duas situações a saber:

1ª- se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);

2ª- ou se depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito proposto por 51 deputados (10% do total).

Em ocorrendo uma dessas duas hipóteses, o projeto terá que ser votado pelo Plenário, depois de ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

LEI DE CONTROLE DA IMPRENSA NO CEARÁ - OAB PODERÁ QUESTIONAR

Ophir informa que OAB irá ao Supremo contra controle da imprensa se lei nesse sentido for sancionada.
(Foto: Eugenio Novaes)

OAB vai questionar constitucionalidade se lei de controle da imprensa vigorar




Brasília, 26/10/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (26) em entrevista à rádio CBN que a entidade poderá ingressar com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal caso o governo do Ceará sancione projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa que cria o Conselho de Comunicação do Estado (Cecs). Segundo ele, a OAB é contra o projeto e o vê como inconstitucional, por entender que representa cerceamento à liberdade de imprensa, uma vez que prevê medidas de monitoramento e fiscalização do sobre a mídia pelo Estado.

"A imprensa é importante mecanismo de fiscalização do que o governo está fazendo, e deve continuar esse trabalho em favor da sociedade, essa liberdade é constitucional e não pode ser tolhida", afirmou o presidente nacional da OAB, ao repudiar a iniciativa da Assembleia Legislativa do Ceará. Reunido nesta segunda-feira em Brasília, o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, sob condução de Ophir Cavalcante, também repudiou os projetos de lei em andamento em diversas Assembleias estaduais visando a implantação do Conselho de Comunicação Social

Em nota, o Colégio de Seccionais da OAB sustentou que a entidade "reafirma o seu compromisso com a Constituição da República, da qual a liberdade de imprensa é indissociável". E acrescentou: "As balizas constitucionais para o exercício da liberdade de imprensa devem ser objeto de apreciação do Poder Judiciário, resguardando-se o devido processo legal, sendo indevido transferir tal atribuição a órgão de controle vinculado ao Executivo".

Fonte: Site do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – clique aqui para conferir


sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Agora já pode Medida Provisória alterar dispositivos de Lei

Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Merece submeter-se a uma melhor análise o artigo 5º da MP 507, de 05.10.2010, editada pela Presidência da República, destinada a punir os violadores do sigilo fiscal, bem como, para obrigar ou determinar à utilização de instrumento público de procuração, para que terceiros atuem em nome do contribuinte junto à Administração Pública. É o que diz o citado artigo:

“Art. 5º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo”.

Com essa Medida Provisória não serão mais aceitas procurações por instrumento particular, mesmo que as assinaturas dos outorgantes sejam reconhecidas presencialmente perante o escrivão, o que em outras palavras significa que será necessário apresentar uma procuração feita em cartório, pois antes dessa famigerada MP, era suficiente que o contribuinte preenchesse um formulário da Receita Federal e reconhecesse a firma do outorgante autorizando uma outra pessoa a ter acesso aos seus dados naquela Instituição.

Ora, a exigência da procuração passada por instrumento público, para que o contribuinte possa delegar poderes para uma outra pessoa ter o acesso aos seus dados fiscais, por exemplo, para um advogado, fere o art. 38 do Código de Processo Civil, que está assim redigido:

Código de Processo Civil:

“Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.32

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.33”

Notas:

32 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94. O parágrafo único foi suprimido pela redação dada pela referida lei.

33 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, e está em vigor desde 20.03.2007.

O art. 38 do CPC diz que a procuração geral para o foro, seja ela conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. Todos os atos do processo significa que alcança, inclusive, por analogia, o administrativo, caso dele dependa, para o desempenho do seu mister, aliás, quando se trata de documentos necessários para instruir o processo, o mandato, necessáriamente terá que cumprir o seu destino.

E o parágrafo único do mencionado artigo do CPC, é bem claro em dizer que "a procuração (sem distinguir entre procuração por instrumento público ou privado) pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica".

Além disso, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), diz que:

"Artigo 7º. São direitos do Advogado:

[...]

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

[...]"

"Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo."

Como se vê, a MP 507, fere também o Estatuto da Advocacia, pois nele não há exigência de que o mandato para o profissional deva ser outorgado por meio de instrumento público.

Para finalizar fica aqui uma pergunta: As medidas provisórias podem modificar uma lei?

Áaaah eu tô maluco!!!! Eta Brasilzão!!!!!

Alguém comete um deslize e as autoridades governamentais desesperadas para se verem livres das suas responsabilidades saem atirando prá todos os lados, sem a menor reflexão. Que Deus nos ajude.

Veja a seguir, a MP 507 na íntegra:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 507, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.


Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 2o O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 3o O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o desta Medida Provisória.

§ 1o O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.

§ 2o O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:

I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;

II - em caso de reincidência.

Art. 4o A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1o a 3o incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.

Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1o A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 6o Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.

Parágrafo único. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1o a 3o serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Jorge Hage Sobrinho

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Deduções apliadas do Imposto de Renda - Matéria transcrita e comentada por Luiz Carlos Nogueira

Vejam esta notícia publicada no site da Câmara dos Deputados Federais:


02/07/2010 18:45

Deputados querem ampliar possibilidades de dedução do Imposto de Renda

Projetos de lei que tramitam na Câmara preveem a dedução, no Imposto de Renda, de diversos gastos dos contribuintes com saúde, educação e segurança. Normalmente, as propostas são rejeitadas pela Comissão de Finanças por falta de previsão orçamentária para a renúncia fiscal.

São várias as propostas que tramitam na Câmara para ampliar as deduções para o cálculo do Imposto de Renda devido por pessoas físicas. Mas não só o Legislativo está se empenhando para reduzir a carga tributária sobre a renda: o próprio Ministério Público. A Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). e os contribuintes, por intermédio da Justiça, questionam a limitação para a dedução de despesas com educação e a proibição da dedução de medicamentos, óculos e aparelhos de surdez. Também há quem discuta a impossibilidade de dedução de gastos com nutricionistas, enquanto outros profissionais, como os psicólogos, são permitidos.

Na Câmara, os projetos de lei em tramitação atacam praticamente todos os problemas citados pelos contribuintes e ainda incluem outras despesas. É o caso do PL 5138/09, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), que busca a dedução das despesas com enfermeiros que atendem em residências. O deputado cita que o tribunal administrativo da Receita, o chamado Conselho de Contribuintes, tem aceitado a dedução em casos específicos.

Também há proposta de dedução de despesas com segurança (PL 4712/09) e com instrução de não dependentes (PL 6973/10).

Previsão orçamentária

Normalmente, os projetos sobre o tema são rejeitados pela Comissão de Finanças e Tributação, por falta de previsão orçamentária. É o caso do PL 3018/04, que trata da dedução de despesas com medicamentos. Hoje, a Receita só permite a dedução de remédios incluídos em contas hospitalares, o que é considerado um contrassenso pelo professor de Finanças Públicas da UnB Roberto Piscitelli: "Quando serviços públicos de saúde não fornecem medicamentos de uso contínuo, a pessoa tem de arcar com o ônus. A legislação está muito restritiva".

Para o presidente da Comissão de Finanças e Tributação, deputado Pepe Vargas (PT-RS), a apresentação de projetos sobre novas deduções do Imposto de Renda não é a melhor forma de atacar o problema. "O deputado pode fazer uma indicação ao Poder Executivo. Outra forma é o parlamentar ser o patrocinador do debate na Casa, ocupar os espaços regimentais no Plenário, nas comissões. Ele pode propor a realização de audiências públicas para debater o assunto e trazer as partes interessadas".

Câmara deve intervir

O deputado Guilherme Campos (DEM-SP), também integrante da Comissão de Finanças e Tributação, discorda. Para ele, quem tem de dar a última palavra é o Congresso: "A Receita quer ser sempre a dona da verdade. A Câmara tem que se posicionar em favor da sociedade".

Também na opinião da advogada especializada em tributação Elisabeth Libertucci, o melhor caminho é alterar a legislação, porque as decisões judiciais acabam ficando muito pulverizadas: "Essas demandas acabam acontecendo no varejo e sem grandes repercussões, por isso o caminho judicial não é o mais apropriado”.

Justiça fiscal
Alguns técnicos argumentam que, ao abrir as possibilidades de dedução, o sistema se tornará mais complexo, facilitando as fraudes. Mas, para Roberto Piscitelli, a simplificação não é garantia de justiça: "Muitas vezes a simplificação não vai na mesma direção da justiça fiscal, por exemplo, da justiça tributária. Necessariamente, se eu quero aplicar de forma mais restrita o princípio da justiça fiscal, eu tenho que ter um tratamento mais complexo".

Piscitelli defende a criação de mais alíquotas na tabela do Imposto de Renda. Segundo ele, embora a alíquota máxima, de 27,5%, não seja tão alta, ela acaba se tornando pesada porque as chances de dedução são pequenas.

Continua:

Íntegra da proposta:

Reportagem – Sílvia Mugnatto/Rádio Câmara
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias – Clique aqui para conferir.


Comentando (por Luiz Carlos Nogueira):


Apontando alguns artigos da Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988.


Prestem a atenção nos dizeres constantes no Preâmbulo da nossa Carta Magna, façam o exercício da reflexão, notem o sentido das palavras e frases, analisem detidamente:


“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”


Vejam como é fácil dizer que estão fazendo as coisas em nome de Deus, para depois agirem como diabos.


1º - Como o Ministério Público incomoda (e aqui está um exemplo), as maquinações dos políticos “mequetrefes” (patífes, velhacos) tentam afastá-lo das questões de importância que não vou aqui enumerá-las uma a uma. Exemplo de uma dessas maquinações está na chamada “Lei da Mordaça” que voltou para a pauta e foi votada pelo plenário da Câmara e está aguardando o pronunciamento do Senado Federal. Isso demonstra claramente o desespero dos parlamentares pilantras frente às ações do Ministério Público Federal, que é responsável para investigar e oferecer denúncia de eventuais ilegalidades cometidas por agentes públicos, inclusive “suas excelências” os deputados (salvo as raríssimas exceções de parlamentares ilibados). E quem são os que estão por trás dessa imundície? Certamente que não são os fichas-limpas.

Para uma rápida informação, o Projeto da Lei da Mordaça, como é chamado, traz no seu artigo 1º a alteração dos arts. 3º, 4º, 7º e 11 da Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, a chamada lei do abuso de autoridade. No art. 2º propõe a alteração do art. 17 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. E no art. 3º a alteração de dispositivos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a denominada lei da ação civil pública.

Só para se ter uma idéia, por exemplo, a alteração dos dispositivos da Lei 4.898/65, sem dizer das alterações dos dispositivos das Leis nºs: 8.429/92 e 7.347/85, a primeira pretende estabelecer foro privilegiado em ações por improbidade administrativa aos detentores de foro criminal por prerrogativa de função e a segunda propondo restringir, formalmente, a utilização do inquérito civil público pelos membros do Ministério Público. Visa também, impedir o fornecimento de informações e a livre manifestação do pensamento, bem como o acesso do público às informações engessando a liberdade, sob o pretexto de proteger a honra e a intimidade daquele que já é manifestamente corrupto, prevaricador e outros adjetivos que bem lhes cabe.

Ora, a honra e a intimidade já estão protegidas pelos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, que também tratam dos crimes de calúnia, injúria e difamação, respectivamente. Em caso de a ofensa se dar por meio da imprensa aplicar-se-á a Lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. E quanto ao sigilo profissional, este está disciplinado pelo artigo 325 do Código Penal no qual se lê: "Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". Neste caso a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Da mesma forma, quanto ao sigilo do Inquérito Policial, este está igualmente contemplado no art. 20 do Código de Processo Penal: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”. Por outro lado, no caso de alguém vir a ser caluniado, difamado ou injuriado, pode-se processar o ofensor utilizando-se das regras do Código Penal ou da Lei de Imprensa.

Portanto, o que os fichas-sujas querem mesmo é que o Promotor, o Juiz, e o Delegado fiquem impedidos de manifestar suas opiniões sobre o andamento das ações, para que a imprensa não possa tomar conhecimento dos fatos, e assim não informar à sociedade, especialmente nos períodos eleitorais.

2º - Os Deputados e Senadores não farão mais do que as suas obrigações de darem atendimentos aos artigos da Constituição Federal. Por exemplo:

a-) sobre a questão da saúde, diz o art. 196 da CF/88:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”


Assim se é direito de todos e dever do Estado, mas o Estado não garante o acesso ao tratamento médico e hospitalar, como devia e se esperava, então que se permitam as deduções dos gastos efetuados no imposto de renda.


b-) sobre a questão da Educação, diz o art. 205 da CF/88:


“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”


Também, se é direito de todos e dever do Estado e da família, mas o Estado não garante o um ensino eficaz e de qualidade, como devia e se esperava, então que se permitam as deduções dos gastos efetuados no imposto de renda.


c-) Finalmente sobre a questão da Segurança, diz o art. 5º da CF/88:


“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”


Portanto, o Estado deve garantir a segurança do cidadão, mas se não está devidamente aparelhado para essa finalidade, então que se permitam as deduções dos gastos efetuados no imposto de renda.


Ser Cidadão implica dizer que não é ser mero pagador de impostos. Ser Cidadão, dentre outras coisas, implica dizer que é ter o direito e receber efetivamente os benefícios decorrentes dos impostos pagos, que devem ser endereçados para atender a tais benefícios.


Ser Cidadão implica no dever moral e ético de eleger seus representantes fichas-limpas mesmo, bem como, ter o direito de banir da vida pública os fichas-sujas, tendo para isso quem os defenda efetivamente pelos meios legais (por exemplo,o Ministério Público), mas para que o Cidadão possa eleger só fichas-limpas, é preciso contar com o direito de ser devidamente informado (por exemplo, pela Imprensa).


Se tudo isso é só “conversa fiada” é bom providenciar para que a Constituição Federal seja queimada ou rasgada, parando que essa “frescura” hipócrita de denominá-la de “Constituição Cidadã”.

E para finalizar transcrevo as seguintes frases para quem quiser refletir:

“Eu sou Mephistópheles. Mephistópheles, é o diabo. E todos vocês são Faustos. Faustos, os que vendem a alma ao diabo.

Todos vocês são Faustos. Venham, eu os arrastarei por uma vida bem selvagem através de uma rasa e vã mediocridade, que é o que vocês merecem.” (http://www.pensador.info/fausto_de_goethe/12/)

Assim é que:

“Aceitar passivamente a livre ação do desonesto é ser cúmplice do bandido, condenando a vítima a pagar pelo malfeito.” (José Danon é economista e consultor de empresas – frase extraída de um texto que trafega pela Internet, ao qual lhe atribuem a autoria.)

terça-feira, 23 de março de 2010

Obrigatoriedade do recolhimento do Depósito Recursal, para interposição do Agravo de Instrumento


Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Foi aprovado há poucas horas pela Comissão de Constituição e Justiça (da Câmara de Deputados Federais) o PL 5468/09, de autoria do deputado Regis de Oliveira, do PSC-SP, tornando obrigatório o recolhimento de depósito recursal, para se poder interpor agravo de instrumento contra despacho do juiz na Justiça do Trabalho.

Em linhas gerais o Agravo de Instrumento é o recurso interposto por uma das partes, no processo, contra decisões ou despachos chamados interlocutórios do juiz, nos autos, durante o curso do processo, sem dá-lo por solucionado, ou seja, não constituindo solução final que põe termo à lide em primeira instância, por exemplo (são muitas tais decisões ou despachos que não é viavel relacionar todos os casos aqui): quando o juiz defere (concede) ou indefere um pedido de liminar, ou quando o juiz defere ou indefere o pedido de produção de provas.

A tramitação do referido Projeto é em caráter conclusivo, que significa em outras palavras, que trata-se do rito pelo qual o projeto não necessita ser votado pelo Plenário da Câmara de Deputados, mas somente pelas comissões constituídas para analisá-lo.

No entanto, havendo parecer divergente entre as comissões, ou seja, se uma comissão decide aprová-lo, mas outra decide rejeitá-lo, o projeto perderá esse caráter conclusivo.

De outra forma, o Projeto também perderá esse caráter conclusivo, se mesmo depois de aprovado pelas comissões, houver recurso assinado por 10% do total de deputados, contra esse rito de conclusividade.

Quando o Projeto perde esse caráter conclusivo, tem que ser votado pelo Plenário da Câmara de Deputados Federais.

No caso deste PL, o mesmo já foi aprovado pelas Comissões: de Trabalho; de Administração e de Serviço Público, devendo, portanto, seguir para o Senado Federal.

quarta-feira, 17 de março de 2010

NOVA LEI DO INQUILINATO COMPARADA COM A ANTIGA

DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL


Texto anterior:


Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Novo texto

Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

EM CASO DE SEPARAÇÃO, COM QUEM FICA O IMÓVEL ALUGADO?

Texto anterior:

Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub - rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.

Novo texto:

Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador

GARANTIAS DE LOCAÇÃO


Texto anterior:

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Novo texto:

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

FIADOR E GARANTIAS


Texto anterior:

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

Novo texto:

Art. 40.

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

(Inciso acrescido)

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

AÇÕES DE DESPEJO


Texto anterior

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

Novo texto:

(Incisos acrescidos ao § 1º, do art. 59)

VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção, ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo

§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62


DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO


Texto anterior:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;

IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;

VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

Novo texto:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

......................................................................

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou
publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia
depositada;

.....................................................................

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação


PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL


Texto anterior:

Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:


1º O prazo será de quinze dias se


b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46.

Novo texto:


Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.


§ 1º ..............................................................

.....................................................................

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.

TEMPO DE CAUÇÃO


Texto anterior:

Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução

Novo texto:

Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução


AÇÃO REVISIONAL DO ALUGUEL


Texto anterior:

Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:

II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;

IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

.....................................................................

Novo texto:

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório


AÇÃO RENOVATÓRIA


Texto anterior:

Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;

Novo texto:

Art.71. ...........................................................................................................................

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira

DESOCUPAÇÃO EM CASO DE NÃO RENOVAÇÃO


Texto anterior:

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.

Novo texto:

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.


Fontes: “Cerveira, Dornelles e Advogados Associados” e “Congresso em Foco” clique aqui para conferir.

CONHEÇA A NOVA LEI DO INQUILINATO – NA ÍNTEGRA - LEI Nº 12.112/2009

LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

Art. 2o A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

...................................................................................” (NR)

Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)

“Art. 13. .......................................................................

.............................................................................................

§ 3º (VETADO)”

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)

“Art. 40. ........................................................................

..............................................................................................

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

.............................................................................................

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)

“Art. 52. .......................................................................

.............................................................................................

§ 3o (VETADO)”

“Art. 59. ...........................................................................

§ 1o ................................................................................

..............................................................................................

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

.............................................................................................

§ 3º No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

.............................................................................................

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

.............................................................................................

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)

Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o ................................................................................

.............................................................................................

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.

...................................................................................” (NR)

Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

...................................................................................” (NR)

Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

.............................................................................................

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

.............................................................................................

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

...................................................................................” (NR)

“Art. 71. ........................................................................

.............................................................................................

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

...................................................................................” (NR)

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)

“Art. 75. (VETADO).”

Art. 3o (VETADO)

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009

Presidência da República Federativa do Brasil – clique aqui para conferir.