Por Luiz Carlos Nogueira
Merece submeter-se a uma melhor análise o artigo 5º da MP 507, de 05.10.2010, editada pela Presidência da República, destinada a punir os violadores do sigilo fiscal, bem como, para obrigar ou determinar à utilização de instrumento público de procuração, para que terceiros atuem em nome do contribuinte junto à Administração Pública. É o que diz o citado artigo:
“Art. 5º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1º A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:
I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo”.
Com essa Medida Provisória não serão mais aceitas procurações por instrumento particular, mesmo que as assinaturas dos outorgantes sejam reconhecidas presencialmente perante o escrivão, o que em outras palavras significa que será necessário apresentar uma procuração feita em cartório, pois antes dessa famigerada MP, era suficiente que o contribuinte preenchesse um formulário da Receita Federal e reconhecesse a firma do outorgante autorizando uma outra pessoa a ter acesso aos seus dados naquela Instituição.
Ora, a exigência da procuração passada por instrumento público, para que o contribuinte possa delegar poderes para uma outra pessoa ter o acesso aos seus dados fiscais, por exemplo, para um advogado, fere o art. 38 do Código de Processo Civil, que está assim redigido:
Código de Processo Civil:
“Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.32
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.33”
Notas:
32 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94. O parágrafo único foi suprimido pela redação dada pela referida lei.
33 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, e está em vigor desde 20.03.2007.
O art. 38 do CPC diz que a procuração geral para o foro, seja ela conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. Todos os atos do processo significa que alcança, inclusive, por analogia, o administrativo, caso dele dependa, para o desempenho do seu mister, aliás, quando se trata de documentos necessários para instruir o processo, o mandato, necessáriamente terá que cumprir o seu destino.
E o parágrafo único do mencionado artigo do CPC, é bem claro em dizer que "a procuração (sem distinguir entre procuração por instrumento público ou privado) pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica".
Além disso, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), diz que:
"Artigo 7º. São direitos do Advogado:
[...]
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
[...]"
"Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo."
Como se vê, a MP 507, fere também o Estatuto da Advocacia, pois nele não há exigência de que o mandato para o profissional deva ser outorgado por meio de instrumento público.
Para finalizar fica aqui uma pergunta: As medidas provisórias podem modificar uma lei?
Áaaah eu tô maluco!!!! Eta Brasilzão!!!!!
Alguém comete um deslize e as autoridades governamentais desesperadas para se verem livres das suas responsabilidades saem atirando prá todos os lados, sem a menor reflexão. Que Deus nos ajude.
Veja a seguir, a MP 507 na íntegra:
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 507, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.
| Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 2o O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 3o O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o desta Medida Provisória.
§ 1o O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.
§ 2o O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:
I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;
II - em caso de reincidência.
Art. 4o A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1o a 3o incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.
Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1o A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:
I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 6o Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.
Parágrafo único. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1o a 3o serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
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