quarta-feira, 13 de abril de 2011

Declaração de quitação anual de débitos - as empresas públicas e privadas estão obrigadas a fornecê-la ao consumidor

Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

É bom informar ou lembrar aos consumidores, para os quais as empresas públicas ou privadas lhes tenham prestado serviços, que as mesmas estão obrigadas a lhes fornecer uma declaração de quitação anual de débitos, de acordo com a LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Essa lei obriga, inclusive, as fornecedoras de energia elétrica, de água, assim como as empresas de telefonia, de TV a cabo e outras. No entanto, muitas dessas empresas não vêm cumprindo com essa determinação legal, porém só prestando essa informação aos consumidores que fizerem seus pedidos nas suas agências ou postos de atendimentos.

Essa declaração deve abranger os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento das respectivas contas ou faturas efetivamente pagas. Com essa declaração os consumidores não precisarão guardar suas consta ou faturas por vários anos, como vinham fazendo, para poderem comprovar que já foram pagas, no caso de uma eventual cobrança indevida.

Todavia convém observar que, os profissionais liberais, os profissionais autônomos, ou seja, todas as pessoas físicas que auferirem rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, que escrituram seus livros-caixa para efeito de Declaração do Imposto de Renda anual e efetuam as deduções das contas de água, luz, telefones e outros gastos permitidos é que deverão guardar tais comprovantes, caso a Declaração de Quitação Anual de Débitos não tenha indicado os valores mês a mês do exercício fiscal correspondente.

Essa Declaração substituirá os recibos, desde que conste nela que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das contas ou faturas.

Portanto, as prestadoras de serviços têm que encaminhar anualmente o documento ao consumidor, na fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte, ou no mês subsequente ao que completou quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores.

A declaração poderá ser emitida no espaço da própria fatura.

E no caso de existir algum débito sendo questionado judicialmente, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

É o que diz a lei abaixo transcrita:

LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa

terça-feira, 12 de abril de 2011

Projeto permite venda de cigarros apenas em tabacarias


Diógenis Santos
Dr. Aluizio
Dr. Aluizio diz que objetivo é combater pandemia do tabagismo.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 290/11, do deputado Dr. Aluizio (PV-RJ), que restringe a venda de produtos derivados do tabaco e demais fumos. Pela proposta, eles só poderão ser vendidos em tabacarias - estabelecimentos cuja atividade econômica, registrada na Junta Comercial, seja exclusivamente o comércio desses produtos.


De acordo com o texto, as tabacarias não poderão fixar propagandas nas vitrines nem em suas placas de sinalização. Essa placas deverão conter apenas informações sobre a característica comercial da loja e o seu nome de fantasia.


A proposta determina que o descumprimento das medidas sujeitará o infrator a advertência; multa de até 10 salários mínimos, no caso de reincidência; e interdição do estabelecimento.


Pandemia


O objetivo do projeto, segundo o autor, é auxiliar no combate ao tabagismo. Ele alerta que a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o tabagismo "a maior pandemia (epidemia generalizada) da história", sendo 1/3 da população adulta do mundo fumante.


"O tabaco causa cerca de 50 doenças diferentes, principalmente cardiovasculares, sendo responsável por diversas mortes por câncer e doenças respiratórias obstrutivas, como a bronquite crônica e enfisema pulmonar", lembra.


Tramitação


O projeto tramita em conjunto com os PLs 6869/10 e 4846/94, que serão analisados por uma comissão especial e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Lara Haje
Edição - Daniella Cronemberger

Fonte: Câmara dos Deputados - Agência Câmara de Notícias – Clique aqui para conferir


segunda-feira, 4 de abril de 2011

Agora os incapazes podem ingressam como sócios das sociedades mercantis, por força da Lei nº 12.399/11 que promoveu alteração no Código Civil


Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com



Primeiro de abril sempre foi tido como o “Dia da Mentira”, mas só que desta vez não é uma pegadinha, pois no dia 1/4/2011 (segunda-feira), foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.399/11 que acrescenta o § 3º ao artigo 974 do Código Civil, dispondo sobre os registros e alterações de contratos das sociedades mercantis, quando estas admitirem sócios incapazes.


Assim, as Juntas Comerciais não poderá opor-se aos registros de contratos sociais e suas alterações, em razão de um ou mais sócios serem incapazes para os atos da vida civil, desde que sejam atendidas algumas condições, a saber: o sócio incapaz não poderá exercer a administração da sociedade; o capital social deverá ser totalmente integralizado; o sócio relativamente incapaz deve ser assistido, e o absolutamente incapaz, representado.


Conheça na íntegra a Lei nº 12.399/11, que já vigorando:

LEI Nº 12.399, DE 1º DE ABRIL DE 2011.

Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.

Art. 2o O art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 974. ......................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2011