sábado, 19 de novembro de 2011

CADASTRO POSITIVO DE BONS PAGADORES


Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Está em vigor desde o dia 10/06/2011, a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que autoriza a formação e consulta de banco de dados de bons pagadores, que devem conter as informações tanto das pessoas físicas como jurídicas, referentes ao histórico de pagamentos das suas obrigações.

Será necessário que o consumidor autorize, mediante documento específico ou mediante cláusula à parte em um contrato de financiamento ou compra a prazo, para que seja feita a abertura de cadastro positivo em seu nome, no qual serão registradas as informações de forma clara e objetiva, que possibilitarão a fácil compreensão por quem tiver a necessidade de avaliar a situação econômica da pessoa cadastrada.


Os devedores que eventualmente deixaram de pagar uma conta de um determinado mês, não poderão ser excluídos desse cadastro, porém terão a inadimplência registrada no seu histórico, sendo que o consumidor (pessoa física ou jurídica) poderá impugnar as informações registradas erroneamente em seu nome, para que no prazo de até sete dias seja feita a correção ou cancelamento e a comunicação aos demais bancos de dados.


Só será permitido o compartilhamento de informações entre os bancos de dados, se o mesmo for autorizado pelo cadastrado em documento específico ou cláusula à parte de um contrato de compra.


É permitido ao cadastrado incluído na lista, caso queira, pedir o cancelamento do seu cadastro positivo. E cada administrador dos bancos de dados do cadastro positivo, será obrigado a fornecer ao cadastrado, todas as informações registradas a seu respeito, bem como, quais são os bancos de dados que compartilharam seus arquivos e ainda, quem consultou as informações neles constantes.


É proibida a anotação de informações consideradas excessivas, que não tenham relação com a análise de risco de crédito ao consumidor, assim como, é proibida que hajam nos cadastros positivos, informações quanto à origem étnica do consumidor, sua orientação sexual, sua saúde física ou psíquica ou convicções políticas e religiosas, e ainda, os bancos de dados, suas fontes de informações, assim como os seus consulentes são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos materiais e morais que causarem aos cadastrados.


Todas as informações registradas nos bancos de dados dos cadastros positivos, deverão nele permanecer durante 15 anos.


Segue o texto da Lei e a mensagem a respeito dos dispositivos vetados pela Presidência da República:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 518, de 2010.

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.


Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:


I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;


II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;


III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;


IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;


V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;


VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e


VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.


Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.


§ 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.


§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações:


I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;


II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;


III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e


IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.


§ 3o Ficam proibidas as anotações de:


I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e


II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.


Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.


§ 1o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.


§ 2o Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas.


§ 3o (VETADO).


Art. 5o São direitos do cadastrado:


I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento;


III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;


IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;


V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;


VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e


VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.


§ 1o (VETADO).


§ 2o (VETADO).


Art. 6o Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:


I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;


II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;


III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;


IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e


V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.


§ 1o É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado previsto no inciso II do art. 5o.


§ 2o O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias.


Art. 7o As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:


I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou


II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.


Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado.


Art. 8o São obrigações das fontes:


I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados;


II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado;


III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;


IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;


V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e


VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.


Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de dados.


Art. 9o O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.


§ 1o O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.


§ 2o O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro, sem quaisquer ônus para o cadastrado.


§ 3o O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica o cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam informações, que ficam obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo cancelamento nos termos desta Lei.


§ 4o O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.


Art. 10. É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.


Art. 11. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado.


Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.


Art. 12. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.


§ 1o As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento realizadas pelo cliente.


§ 2o É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.


§ 3o O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.


Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados e quanto ao disposto no art. 5o.


Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.


Art. 15. As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia.


Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.


Art. 17. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2o.


§ 1o Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa.


§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei obrigações de fazer com que sejam excluídas do cadastro, no prazo de 7 (sete) dias, informações incorretas, bem como cancelados cadastros de pessoas que não autorizaram a abertura.


Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega

Esta Lei foi publicada no D.O.U no dia 10.6.2011, portanto já está em vigor.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


MENSAGEM Nº 188, DE 9 DE JUNHO DE 2011.


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunica a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 12, de 2011 (MP no 518/10), que “Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito”.


Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:


§ 3º do art. 4º


“§ 3o A autorização concedida a uma fonte ou a um gestor, ainda que para fornecimento de informações a banco de dados específico, aproveita a todos os bancos de dados, vedada a inclusão de cláusula que restrinja os bancos de dados que poderão ter acesso às informações.”


Razão do veto

“O dispositivo é contraditório com o art. 9o do próprio projeto, que possui norma mais protetiva à privacidade do cadastrado por exigir autorização expressa para o compartilhamento de informações entre os bancos de dados.”


Os Ministérios da Fazenda e da Justiça opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:


§ 1º do art. 5º


“§ 1o Caso, no momento do cancelamento do cadastro na forma do inciso I, haja obrigação creditícia em curso, o gestor do banco de dados poderá manter no sistema as informações a respeito do cadastrado, permitida a utilização dos dados apenas na hipótese de nova autorização de abertura de cadastro, nos termos do art. 4o.”


Razão do veto


“O dispositivo impede que o cadastrado possa, a qualquer tempo, cancelar seu cadastro e eliminar as informações a ele referentes, violando a privacidade dos cidadãos e o caráter voluntário do cadastro positivo.”


§ 2º do art. 5º


“§ 2o O acesso gratuito previsto no inciso II poderá ser limitado pelo gestor a até 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) meses.”


Razão do veto


“O livre acesso de todo cidadão às suas próprias informações é pressuposto necessário a procedimento que vise tutelar o exercício de direitos, devendo ser assegurada sua gratuidade a qualquer tempo.”


Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Ficha-Limpa - 36 horas para proteger a Ficha Limpa

deLuis Morago - Avaaz.org avaaz@avaaz.org
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data8 de novembro de 2011 12:56
assunto36 horas para proteger a Ficha Limpa
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ocultar detalhes 8 nov (1 dia atrás)

Caros amigos do Brasil,



Grupos de pessoas com interesses sujos estão tentando fazer a Ficha Limpa ser rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal utilizando fracas alegações. Mas um crescente coro de juristas está lutando contra isso. Se nós apoiarmos agora a mensagem deles, nós poderemos convencer o STF a nos proteger dos criminosos no poder. Nós só temos 36 horas restantes. Clique aqui para salvar Ficha Limpa:
É ultrajante - depois de nossa vitória histórica contra a corrupção, grupos de pessoas com interesses sujos estão tentando fazer a Ficha Limpa ser rejeitada pelo Supremo Tribunal. Mas essa fraca reividicação pode ser abafada pelo nosso apelo de apoio.


Os opositores argumentam que os candidatos que já tenham sido condenados por um juiz e, em seguida, por um tribunal, não devem ser impedido de candidatar-se, caso eles queiram desesperadamente recorrer a um tribunal superior. É um argumento ilegítimo. Entretanto, lobbys poderosos estão pressionando duramente para tentar desfazer a mais forte legislação anti-corrupção que o Brasil já teve. Agora, um coro crescente de especialistas jurídicos está lutando fortemente argumentando que a Ficha Limpa é perfeitamente constitucional.


O Supremo Tribunal Federal está dividido e vai votar a constitucionalidade da lei dentro de 36 horas. Se enfatizarmos a mensagem dos juristas, mostrando um apoio maciço a lei que lutamos muito para conquistar - poderemos convencer os juízes do STF a nos proteger dos criminosos no poder. Clique abaixo para assinar a petição urgente e nossas vozes serão entregues diretamente ao STF pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e através da mídia:

http://www.avaaz.org/po/stf_protect_ficha_limpa_/?vl


A presunção de inocência significa que nenhuma pessoa pode ser considerada como culpada até que se prove o contrário e o direito penal do Brasil toma todo o cuidado de preservar esse direito. Mas os adversários da Ficha Limpa estão usando isto para argumentar ridiculamente que as pessoas que foram condenadas por um crime grave por um conjunto de juízes, não podem ser impedidas de concorrer a cargos políticos.


Isso significa efetivamente que criminosos condenados poderão concorrer a um cargo durante o longo processo de recurso legal que pode durar anos e tornaria assim ineficaz a lei da Ficha Limpa, permitindo que políticos ricos comprem seu direito de entrar com um recurso atrás do outro , permanecendo no cargo enquanto os processos são analisados.


Felizmente, um time dos sonhos de juristas se uniu para se opor a estes truques sujos e vão apresentar hoje a base legal que mostra que na lei eleitoral é perfeitamente legal tratar alguém como inelegível depois de condenação confirmada por um tribunal. Vamos todos apoiar este grande desafio legal contra aqueles que querem enterrar a Ficha Limpa e mostrar ao STF que os brasileiros não vão mais esperar para ter nossa duramente conquistada legislação anti-corrupção. Clique abaixo para assinar a petição em apoio à equipe de juristas e depois envie este email para seus amigos e familiares.

http://www.avaaz.org/po/stf_protect_ficha_limpa_/?vl


A Ficha Limpa é exibida ao redor do mundo como um símbolo de vitória das pessoas empoderadas sobre a corrupção. Mas está à beira de ser desfeita por reviravoltas legais. Juntos, podemos vencer essas táticas desleais e exigir agora uma legislação anti-corrupção de verdade. Eles disseram que nunca traríamos a Ficha Limpa para o Brasil, e nós ganhamos! Agora vamos mostrar-lhes o poder do movimento do povo novamente.


Com esperança,


Luis, Carol, Diego, Mia, Emma, Alice, Ricken e o resto do time da Avaaz.


Mais informações:


STF marca para dia 9 julgamento da Ficha Limpa (O Globo)
http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/11/04/stf-marca-para-dia-9-julgamento-da-ficha-limpa-925741991.asp


Senadores defendem em discursos ficha limpa na eleição 2012 (G1)
http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/11/senadores-defendem-em-discursos-ficha-limpa-na-eleicao-2012.html


Projeto de lei da Ficha Limpa (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral)
http://mcce.org.br/sites/default/files/projeto_27_05.pdf


Aplicação da lei da Ficha Limpa será julgada pelo Supremo na quarta-feira (Correio Braziliense)
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2011/11/04/interna_politica,276966/aplicacao-da-lei-da-ficha-limpa-sera-julgada-pelo-supremo-na-quarta-feira.shtml


STF julga validade do Ficha Limpa para eleições 2012 (O Estado de S. Paulo)
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,stf-julga-validade-do-ficha-limpa-para-eleicoes-2012,794687,0.htm

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Que “eca”!


O Estatuto da Criança e do Adolescente e a liberdade na gestão escolar

por Congresso em Foco
28/10/2011 07:00


Fórum

Terezinha Tarcitano*

O que acontece hoje com a educação no Brasil? Por conta de determinados alunos carentes de valores morais e éticos ou arrogantes em face de sua posição social, mas, sobretudo, devido à promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), muitos professores tornaram-se reféns dos alunos. E os gestores de ensino, reféns dos pais desses alunos. O Estatuto, que visa à proteção dos direitos da criança e do adolescente, na prática se volta contra eles. Isso se deve, muitas vezes, a uma interpretação equivocada que se faz da lei.

Mesmo sendo considerada uma das leis mais avançadas na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, o ECA, por um lado, supostamente garante que todos os menores, independentemente de cor, etnia ou classe social, sejam tratados como pessoas que precisam de atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e tornarem-se adultos saudáveis. Por outro, porém, existe um lado sombrio que acaba por engessar as ações dos gestores de escolas no sentido de tentar corrigir comportamentos sociais inadequados ou mesmo inaceitáveis de muitos estudantes nos níveis fundamental e médio, com consequências desastrosas para o futuro dessas crianças e da nossa sociedade.

No capítulo IV, inciso III do artigo 53, a lei rege que toda criança e adolescente tem “direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores”. Essa disposição legal restringe a prerrogativa, anteriormente concedida à escola, de impor sanções educativas. Suspensões ou mesmo expulsões de aluno por atos inadequados ao ambiente escolar tornaram-se praticamente impossíveis. Isso ocasiona uma grande falta de respeito que está se alastrando, especialmente no ensino privado.

Quando da suspensão do seu filho por falha grave cometida, muitos pais, empunhando o ECA, senão acompanhados por um advogado, exigem seus “direitos”, com alegações de que ele estaria sendo discriminado, e por aí vai, como se fossem partes legítimas (testemunhas oculares) do processo ensino-aprendizagem que ocorre no interior da escola. Curioso é que muitos desses pais jamais participam de uma reunião na escola.

Esse tipo de atitude enfraquece a prerrogativa de professores e diretores de zelarem pelo bom andamento dos trabalhos e da educação em suas instituições. Desde o advento do ECA, tornou-se necessária a manutenção de extensos registros, comunicações aos pais, ao longo do ano, de todos os atos faltosos cometidos pelo aluno (independentemente da gravidade) para que, somente ao final do ano, ele seja convidado a se retirar da escola.

Enquanto isso, determinados alunos julgam-se donos da situação, praticam “bullying” e toda a sorte de atos e comportamentos inadequados ao ambiente escolar, pois contam com o respaldo de pais negligentes, que se valem do ECA para livrarem seus filhos de penalidades por seus atos. Na realidade, querem assim, amenizar a culpa por sua ausência e por falharem em repassar aos seus filhos valores éticos, morais e comportamentais meramente compatíveis à vida em sociedade.

Isso pode se tornar uma bola de neve, pois, com o passar dos anos, a personalidade dos filhos tende a piorar e, consequentemente, atitudes tidas como reprováveis passarão a ser inaceitáveis ou, quiçá, criminosas. Tudo isso se reflete na adolescência, especialmente no final do Ensino Médio.

Fica a pergunta: o que serão desses alunos no futuro? O que restará para os professores e gestores de colégios? Onde ficará a educação? Professores jamais deveriam se sentir intimidados por alunos e, muito menos, sofrerem pressão por parte dos gestores no sentido de “aliviá-los” por temor de a escola ser acionada na justiça. Sim, esse processo está inverso. Sou do tempo em que a educação começava em casa, iniciando pelo respeito aos mais velhos e à autoridade e se refletia no colégio no respeito aos professores (sim, o professor é autoridade em sala de aula!).

Não sou contra o que reza o ECA, fruto da luta de movimentos sociais, de educadores, de profissionais, de especialistas e de pessoas preocupadas com as condições da infância e da juventude. Apenas acredito que algumas leis devem ser revistas para que não sejam usadas contra os princípios humanos, e que, no futuro, os alunos sejam pessoas de bem, com moral e virtudes intrínsecos, e não alvos de possíveis discriminações sociais, comportamentais e afetivas.

*Jornalista, assessora de comunicação. Dirige a TTarcitano Assessoria de Comunicação

Fonte: Congresso em Foco – Clique aqui para conferir

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Câmara aprova MP que proíbe fumódromos


Acrescentada à proposta original do governo, que concede incentivos fiscais para a indústria, restringe mais o consumo de cigarro em locais fechados


A MP proíbe também a venda de cigarros com sabores, como os mentolados


A Câmara aprovou nesta quarta-feira (26) um substitutivo à Medida Provisória 540/11 acabando com a existência de áreas especiais para fumantes em locais fechados, conhecidos como “fumódromos”. Originalmente, a proposta editada pelo governo concede vários incentivos fiscais para a indústria nacional com o objetivo de aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior. a questão do fumódromo foi inserida no texto. Agora, a matéria segue para análise do Senado.


O relator da MP, Renato Molling (PP-RS), acrescentou ao texto a vedação aos fumódromos em locais fechados. Apesar da proibição, abria a possibilidade de que estabelecimentos comerciais específicos para fumantes fossem abertos. A proposta causou polêmica entre os deputados. Após várias críticas, o pepista acabou cedendo e retirando a parte do texto sobre locais destinados aos consumidores de cigarros.


O deputado Rui Palmeira (PSDB-AL) disse que a medida incentivava o aumento de mortes por conta do fumo, que somam hoje 200 mil casos por ano. “Ao falar em lugares abertos e ao ar livre, como varandas e terraços, a MP abre espaço para fumo em qualquer ambiente”, disse. Para o líder do Psol, Chico Alencar (RJ), a facilidade de outras interpretações poderia aumentar o consumo de cigarro em áreas comuns, o que aumenta o fumo passivo, a que ficam expostas as pessoas que estão em ambientes onde há fumantes.


Molling, porém, manteve uma parte do texto que previa a proibição da venda de cigarros com sabores exóticos, exceto os de mentol, cravo ou tabaco. Um destaque apresentado pelo PMDB retirou as exceções. Com a nova redação, qualquer outro tipo de cigarro com sabores está proibido no país. Outra medida foi tornar obrigatório o aumento de avisos sobre os malefícios do fumo, que deverão aparecer em 30% da área frontal do maço de cigarro a partir de 1º de janeiro de 2016.


Fonte: Congresso em Foco – Clique aqui para conferir

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Politicalha econômica feita com chapéu alheio



deMOVIMENTO BRASIL DIGNIDADE . brasildignidade@gmail.com
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data20 de outubro de 2011 08:16
assuntoPoliticalha econômica feita com chapéu alheio-Brasil Dignidade 19/10/2011
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Brasil Dignidade


Politicalha econômica feita com chapéu alheio


http://movimentobrasildignidade.blogspot.com/2011/10/politicalha-economica-feita-com-o.html


O Senado em ato contínuo ao da Câmara aprovou sem emendas, e com extrema rapidez, o projeto de lei complementar que eleva o limite de faturamento das microempresas que optaram pelo Simples Nacional de R$ 240 mil para R$ 360 mil/ano e, para as empresas de pequeno porte, de R$ 360 mil para R$ 3,6 milhões/ano, antes consideradas até 2,4 milhões/ano. Ou seja, ampliaram-se em 50% os parâmetros até então vigentes. O projeto segue para aprovação da presidente Rousseff e assim vigorará a partir de 2012. Estima-se que existam 5,4 milhões de empresas em funcionamento no país, das quais 99% são micro e pequenas, responsáveis por aproximadamente 50% dos empregos formais. Diz o Governo, e o Congresso, que a redução da carga tributária a estas empresas possibilita a maior formalização, e assim a fundo, uma maior inserção contributiva. Esta inserção é o que lhes interessa, pois uma vez na formalidade mais fácil será fiscalizar se praticarem informalidade. “Mais vale um contribuinte na mão do que dois voando”.


A lei complementar 123/2006 (vigente desde 2007) e que tanto dá substância a prosa da base parlamentar de apoio às ME’s, composta por nada menos que metade do Congresso, em especial através do seu líder – Dep. Pepe Vargas – PT/RS, exalta que a introdução do Simples Nacional, como façanha pródiga do seu partido; visto que antes de assumirem o Poder nada havia, o Brasil era terra arrasada como lula prega em suas palestras. O Simples Nacional versa por uma coordenação tributária que permite às ME’s, de vários setores, recolherem ao fisco através de única guia mensal oito tributos das três esferas de Poder. A contribuição previdenciária é recolhida a parte; é reduzida, goza de renúncia concedida pelo governo a despeito disto prejudicar o Orçamento da Seguridade que concorre aos direitos de outrem. Em suma, a politicalha fazendo a felicidade de uns com os direitos de outros.


A incompetentemente administração da economia brasileira seguiu enquanto pode no “piloto automático”, mas é impossível perpetrar tal situação, e a cada decisão própria investe contra a cidadania. O aumento da carga tributária, que o atual Poder emanante prometia reduzir, fomenta uma política que em melhor definição é uma politicalha econômica que diz ser desenvolvimentista e apenas se fundamentada em notáveis programas de “bolsas – doação”, caraterísticas por de fazer cortesia com chapéu alheio, o nosso – os contribuintes, e sem que nos leguem justa contrapartida. Explica-se:


O bolsa-empresário custará aos cofres públicos este ano cerca de R$ 30 bilhões. O bolsa-banqueiro, entre R$ 60 bilhões e R$ 70 bilhões. O bolsa-mutuário, estimado pela Caixa Econômica Federal em R$ 32 bilhões.


Bolsa-mutuário, ou programa Minha Casa, Minha Vida, que evidentemente ficará muito aquém da fanfarronice publicitária das eleições, merece louvor no sentido de buscar resolver um dos graves problemas sociais do país. Porém, vale notar que aquilo que é estimado como “custo social” (subsídio) para tal programa, e que no máximo resolverá 1/3 do déficit habitacional do país, também significa 1/3 do que está previsto com realização da Copa da FIFA. Este poderia ser um dilema para um país e nação séria: - promover a Copa e seus estádios, ou acabar com o déficit habitacional do país? Certamente o povo e seus supostos representantes no Congresso ficariam com a opção da “bola correr”, uns pela paixão ao esporte; outros pela locupletação nas falcatruas que certamente adviriam. Vale lembrar que no programa de governo do PT e de sua base aliada, rotulado de: -13 compromissos programáticos de Dilma Rousseff com a sociedade brasileira” - no 10º cita, - prover as cidades de habitação, saneamento, transporte e vida digna e segura para os brasileiros # propõe a construção de mais de dois milhões de casas no programa Minha Casa Minha Vida; - ou seja, quase 42 mil/mês em quatro anos de mandato, ou ainda 1.400/dia; ou ainda 23/ hora, mais rápido que o transito de São Paulo. No 7º cita # O Governo Federal assumirá a responsabilidade da criação de 6 mil creches e pré-escolas e de 10 mil quadras esportivas cobertas –ou seja 125 creches/mês, ou pouco mais de 4/dia; e ainda 210 quadras/mês, ou 7/dia. Somos um país de números fantásticos e de uma crendice bárbara!


O bolsa-empresário é a definição do ex-diretor do Banco Central Alexandre Schwartsman, e consiste no custo dos recursos transferidos do Tesouro para o BNDES. Findo o primeiro semestre desse ano foram pouco mais de R$ 270 milhões, e o cálculo se precipita entre a diferença da taxa de juros que o Tesouro repassa ao BNDES, que é TJLP – 6% a.a., para quanto o próprio Tesouro paga aos rentistas para se financiar – em média (2011) -11,2%. Inclui-se aqui o subsídio implícito nas transferências do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cuja fonte de financiamento é o PIS. Ao todo isso equivalerá, segundo o economista, cerca de R$ 30 bilhões em 2011. Já o chamado bolsa-banqueiro, é mais conhecido e adulado pelo governo que utiliza na cantilena de que a dívida externa do país foi paga no governo lula. Trata-se de US$ 346,1 bilhões (o7/11) em reservas e que vai aumentando a medida que o BC compra dólares, e nisto implica um custo exorbitante e desnecessário, posto que em 2008 o país possuía pouco mais de US$ 210 bilhões e foi o suficiente para atravessar os momentos difíceis de 2008. O custo atual é pouco superior a US$ 50 bilhões/ano para manter essa “poupança” a juros reais negativos, dos quais quase 50% são completamente desnecessários em qualquer sentido face ao custo gerado.


Talvez disto venham os títulos honoríficos ao ex-presidente lula, ou ainda os convites e retribuições a peso de ouro a que "professore palestras" onde expõe baboseiras aos tolos que vão ouvir; pois falar e ouvir o que inútil lhe seja, é prevaricar-se da própria sapiência. Assim o mundo se curva aos sólidos fundamentos econômicos brasileiros e da politicalha econômica petista - Em 2010 o custo médio de carregamento da dívida interna da União foi de 0,8499% ao mês (10,69% ao ano), com ganho real positivo para os investidores de 0,9915% ao mês (12,57% ao ano), depois de incluída a deflação média/mês do IGPM de 0,1416% ao mês (1,7125% ao ano). No mesmo ano as reservas de US$ 238,1 bilhões foram remuneradas com juros reais negativos de 3,8% ao ano (juro zero e inflação americana de 3,8% ao ano). Prêmio “Honoris Causa” pelos grandes especuladores internacionais; - o Brasil pagou juros reais positivos de 12,57% ao ano e recebeu pelas aplicações das reservas juros reais negativos de 3,8% ao ano. Um ganho real para o mercado financeiro internacional de 16,37% ao ano (Fonte MF). Olhos para quem quer enxergar e ouvidos para quem queira ouvir, ensina-nos o Evangelho.


Voltando ao tema original do “chapéu alheio”, há de se afirmar que o empreendedorismo é marca indelével de uma economia pujante, e assim considerado junto com os mecanismos de proteção social, como os fundamentos necessários a impulsionar a prosperidade e estabilidade socioeconômica de uma nação. Torna-se indispensável ao Estado incentivar o empreendedorismo e reduzir a burocracia tributária; assim como atuar na proteção social. Neste sentido, o Estado, no papel de gestor e ente imparcial, vigilante aos interesses da nação, haveria de fazer concessões de ordem fiscal, porém sem desdobramentos em que os benefícios de uns fossem prejuízos de outrem. Então vejamos quais argumentos não utilizados pela gloriosa Frente Parlamentar que defende as ME’s.


As empresas de caráter empreendedor, ou de alto crescimento (EAC), conforme critérios da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), devem possuir 10 ou mais pessoas ocupadas no período inicial de observação e devem apresentar crescimento médio do pessoal ocupado-assalariado maior de 20% a.a., e por um período consecutivo de três anos (iniciais). As EAC’s que por cinco anos desde o início de suas atividades mantenham esse padrão de alto crescimento, são denominadas gazelas (gazelle) e constituem um subgrupo específico desse contingente, reflete-se aqui o grande sucesso das franchisings no Brasil que “queimam” muitas etapas desde o planejamento, configuração e constituição de marca, mercado, confiabilidade etc.; pois trazem de imediato ou em curtíssimo prazo maior apelo à fidelização e consequentemente a resultados.


Em 2008, últimos dados disponíveis, as EAC’s tiveram um crescimento médio no pessoal ocupado de 172,4%; ou seja, entre 2005 e 2008; cresceram 99,6% mais que o estabelecido pelos critérios da OCDE. Elas ainda foram responsáveis por 18,0% do total do valor adicionado e 18,3% das receitas nos setores de indústria, comércio, serviços e construção ao PIB do período, e foram responsáveis por 57,4% do total de ocupações criadas entre 2005 e 2008. A maior parte das empresas de alto crescimento são micros ou de pequeno porte. Em 2008 - 51,6% das EAC’s eram empresas de pequeno porte (com 10 a 49 pessoas ocupadas), 39,0% eram de médio porte (de 50 a 249 pessoas) e 9,3% eram grandes (250 ou mais pessoas). No caso das “gazelas”, a participação das pequenas era ainda maior, 55,2%, enquanto a participação destas nas médias e das grandes se reduzia para 38,4% e 6,4%, respectivamente.


Acima estão alguns poucos e técnicos argumentos que poderiam muito bem embasar uma política e não politicalha econômica de incentivo fiscal às ME’s e até buscar dar maior mérito às vocacionadas que registrem alto crescimento, como demostrado. Quem de fato estuda economia, depara com inúmeros exemplos de estímulos fiscais ao empreendedorismo inovador e socialmente responsável mundo afora. Aqui somos fustigados até na ONU com um discurso presidencial, meramente populista, sobre a necessidade de quebras de patentes sobre medicamentos, ou seja, punir quem inova e investe em pesquisas, mas “esquece-se de dizer” que somos campeões disparados na taxação mundial de medicamentos – 34% a 36%. Isto tudo ocorre pelo imprescindível, objetivo da politicalha esquizofrênica em custear uma gestão pública arcaica, medíocre, míope e caríssima. Vale dizer que o governo federal em sua folha de pagamentos representa o maior peso dentro dos custos aberrantes, e disto compreende-se o financiamento da dívida pública a sustentar um sem números de supersalários, hiperaposentadorias, e tantas mazelas mais, e tão somente até agosto do corrente ano, considerando os últimos doze meses, quebraram-se todos os recordes anteriores, de tal forma que “nunca antes na história deste país” pagamos tanto em juros (serviço da dívida) – R$ 224,8 bilhões, e isto com a cotação média do dólar e euro em baixa no transcurso do primeiro semestre do corrente ano.

A façanha em estimular as ME’s vem em parte do Orçamento Fiscal, como dali sai ao BNDES até para financiar a Transcocaleira na Bolívia; mas em maior parte do Orçamento da Seguridade Social (Previdência/ Saúde/ Assistência Social), sob excrescente rubrica - “renúncias previdenciárias”; o que pode levar algum leitor desatento a imaginar que as ME’s são entidades filantrópicas. Em 2012, serão R$ 18,9 bilhões subtraídos do Orçamento da Seguridade, talvez seja por isso que a presidente Rousseff tenha vetado o aumento aos aposentados, e o Ministro Garibaldi ensaia e nada apresenta sobre o escorchante fator previdenciário.


Como sempre, o merecido incentivo ao empreendedorismo não foi através de cortes nos gastos da incompetente e mal fadada gestão pública; mas sim de direitos dos segurados e contribuintes do RGPS-mera transferência de direitos, versa pelo que clamam de política econômica, e que sequer obedece a quesitos mínimos de política orçamentária, misturando o orçamento da Seguridade com o Fiscal. Uma zona propositada a serviço da politicalha! No Brasil, o Poder Público esta a premiar a incompetência, e com primor, caso contrário não teria a mediocridade a apoiá-lo nos vários segmentos da sociedade. Na OCDE denominam “gazelas” as empresas de alto rendimento, sob a mesma ótica o nosso setor público seria rotulado de burro empacado alimentado a pão de ló pelos contribuintes que precisam deixar de ser inertes.


Oswaldo Colombo Filho


O Estado de S.Paulo 14/10/2011

Diário da Manhã (GO) 15/10/2011