quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Projeto do Senado prevê acesso a dados bancários mesmo sem autorização judicial

Extraído de: OAB - Rio Grande do Norte - 19 horas atrás

Integrantes do MP poderão ter acesso, independente de autorização judicial, a dados financeiros e bancários de pessoas físicas e jurídicas, desde que haja inquérito civil ou procedimento investigatório instaurado. Essa permissão é objeto de projeto (PLS 219/08 - Complementar - v. abaixo) do senador Demóstenes Torres (DEM/GO) que está na pauta da última reunião deste ano da CCJ desta quarta-feira, 22/12.

Projeto prevê acesso a dados sem ordem judicial

Projeto prevê acesso de MP a dados bancários mesm...

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A legislação atual (LC 105 de 2001) já prevê essa possibilidade para as autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. De acordo ainda com essa norma, os resultados dos exames serão conservados em sigilo, segundo a legislação tributária.

O projeto de Demóstenes também estende a obrigação da manutenção do sigilo ara os integrantes do MP, recomendando a observância de legislação específica para essa categoria. Essa responsabilidade, como informa o senador, está prevista na Lei que dispõe sobre a organização do MP (LC 75 de 1993) e na Lei Orgânica Nacional do MP (lei 8.625 de 1993 - clique aqui).

Eficaz

Demóstenes argumenta que, com a modificação proposta, seria assegurada ao MP uma investigação mais eficaz e rápida de atos de improbidade administrativa e de crimes graves financeiros, econômicos, tributários ou contra a administração pública.

"A complexidade dos crimes cometidos demanda a adoção de diligências sequenciais em relação a pessoas ou empresas. Essas medidas necessitam de cumprimento rápido em estabelecimentos bancários e financeiros distintos, por força de desdobramentos de operações geradas pelas modernas organizações criminosas. Eventual demora em se obter autorização judicial visando o acesso de dados, que possam se revelar importantes para o desfecho de determinado caso, prestigia a indústria criminosa", argumentou o senador.

Tribunais

Em relatório a favor do projeto, o senador Pedro Simon (PMDB/RS) assinalou que a proposição não caminha contra o entendimento dos tribunais superiores de que é possível a quebra do sigilo bancário fora do âmbito exclusivamente jurisdicional. Para ele, contudo, a formalização na lei do direito do Ministério Público de ter acesso às informações bancárias dos investigados deverá contribuir para pacificar a matéria que, afirma ele, ainda continua contraditória.

Por requerimento do senador Março Maciel (DEM/PE), o projeto de Demóstenes passou a tramitar em conjunto com outras cinco proposições. O já havia inclusive recebido relatório pela rejeição, elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT/SP), mas ainda não votado pela CCJ.

Posteriormente, requerimento do próprio Demóstenes para que sua proposta tivesse tramitação autônoma foi acatado pela Mesa do Senado. Com isso, Simon foi designado o novo relator do projeto, tendo opinado pela sua aprovação.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 219, DE 2008 Complementar

Altera a redação do art. da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, para assegurar ao Ministério Público acesso a informações contábeis, fiscais e bancárias de pessoas físicas e jurídicas, sem prévia autorização judicial.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os membros do Ministério Público, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente ou, no caso do Ministério Público, houver inquérito civil ou procedimento investigatório instaurado.

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária e, no caso do Ministério Público, observada a legislação específica. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇAO

A alteração proposta visa assegurar ao Ministério Público (MP) a possibilidade de acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados financeiros e bancários de pessoas físicas e jurídicas. Esse modo de proceder já é atribuído aos agentes fiscais tributários. Dessa maneira, seria assegurada ao MP uma investigação mais eficaz de atos de improbidade administrativa e de crimes graves (financeiros, econômicos, tributários, contra a administração pública).

No momento presente, a complexidade dos crimes cometidos demanda a adoção de diligências seqüenciais em relação a pessoas ou empresas. Essas medidas necessitam de cumprimento rápido em estabelecimentos bancários e financeiros distintos, por força de

desdobramentos de operações geradas pelas modernas organizações criminosas. Eventual demora em se obter autorização judicial visando o acesso de dados, que possam se revelar importantes para o desfecho de determinado caso, prestigia a indústria criminosa.

Nesse sentido, a presente proposta visa assegurar ao parquet acesso direto às informações financeiras com vistas à obtenção de provas, que possam levar a eventual condenação. A proposição não abstrai o fato de o representante do Ministério Público ser responsável pela manutenção do sigilo dos dados colhidos. Essa circunstância já se encontra expressa na Lei

Complementar nº 75, de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, e na Lei nº 8.625, de 1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

Sala das Sessões,

Senador DEMÓSTENES TORRES www.migalhas.com.br

Fonte: JusBrasil Notícias – clique aqui para conferir

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Câmara acaba com prazo para requerer mandado de segurança

14/12/2010 20:04

Brizza Cavalcante
Flávio Dino: não merece prosperar qualquer restrição ao exercício de uma garantia constitucional.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira, em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., o fim do prazo máximo de 120 dias para a apresentação de mandado de segurançaProcesso para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato considerado ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. O recurso ordinário em mandado de segurança para o Supremo Tribunal Federal pode ser ajuizado somente quando o pedido é negado por outros tribunais, em última ou única instância.. Esse recurso é utilizado para proteger direito líquido e certo contra ilegalidades ou abusos por parte de autoridade pública.

A medida está prevista no Projeto de Lei 5947/09, do deputado Paes landim (PTB-PI). A proposta modifica a Lei 12.016/09, que deu nova disciplina ao mandado de segurança, e segue agora para análise do Senado.

De acordo com o relator na CCJ, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), não pode ser mantida regra infraconstitucional que limite um direito fundamental inscrito na Constituição. Na sua avaliação, como as garantias constitucionais são o principal meio de proteção do indivíduo contra abusos do Poder Público ou contra deliberações majoritárias que violem liberdades individuais, “é forçoso reconhecer que não merece prosperar qualquer restrição infraconstitucional ao exercício de uma garantia constitucional”.

Limitação descabida
O deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) afirmou que, desde 1994, defendia essa posição. "Não há sentido que uma lei ordinária venha debilitar um direito constitucional", disse. Segundo ele, se não existe prazo para apresentar habeas corpus, não há porque ser mantida a limitação no caso do mandado de segurança.

Flávio Dino ressalta que o prazo para a interposição de mandado de segurança é instituto antiquado, fixado em 1894. “Sob o paradigma do Estado Democrático de Direito, ganha mais força a ideia de que a prática constitucional deve se voltar à garantia de direitos aos cidadãos”, afirma.

Íntegra da proposta:

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Câmara proíbe que embriaguez motive demissão por justa causa

08/12/2010 15:34
Arquivo - Bernado Hélio
Carneiro recomendou a aprovação da proposta.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira, em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., proposta que proíbe a demissão por justa causa em caso de embriaguez habitual ou em serviço. O texto retira essa possibilidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) com o objetivo de tratar o alcoolismo como doença, e não como causa para punição.

A proposta aprovada é o substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei 206/03, do deputado Roberto Magalhães (DEM-PE), que originalmente determina que a demissão, nesses casos, só poderia ocorrer depois que a empresa oferecer ao trabalhador uma licença para tratamento médico com duração de 60 dias.

O relator na CCJ, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), recomendou a aprovação do substitutivo, de autoria do deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS). “O trabalhador que sofre de alcoolismo deve ser encaminhado para tratamento médico, em vez de ser dispensado por justa causa”, justificou Zimmermann, na Comissão de Trabalho.

O texto seguirá agora para o Senado, a menos que seja apresentado recurso para sua análise pelo Plenário.

Foi rejeitado o Projeto de Lei 4518/04, que trata de assunto semelhante e tramita apensadoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais.. Apesar de ter recebido parecer favorável na CCJ, o texto havia sido rejeitado na Comissão de Trabalho e o que ficou valendo foi o substitutivo.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Noéli Nobre
Edição – Daniella Cronemberger

Fonte: Agência Câmara de Notícias – clique aqui para conferir


sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Receita volta atrás após críticas da OAB e corrige sua portaria sobre sigilo fiscal

Ophir: "permitir esse acesso a estagiários seria dar a eles um poder maior do que a lei permite".
(Foto: Eugenio Novaes)


Brasília, 11/11/2010 - Dias depois de alterar a portaria que regulamenta a Medida Provisória (MP) 507, que torna mais rígidas as punições contra o servidor que vazar informações sobre o sigilo fiscal, a Receita Federal publica hoje (11) nova portaria alterando a anterior. Desta vez, a mudança veda o acesso a dados protegidos por parte de servidores que estejam fazendo cursos acadêmicos e por estagiários, exatamente o ponto que foi alvo de críticas veementes do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.

Nesta quarta-feira, Ophir Cavalcante afirmou que a portaria 2.166, publicada pela Receita, seria inconstitucional justamente por ampliar o leque para que estagiários, estudantes e terceirizados pudessem acessar dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas. Para Ophir, essas são informações que devem ser preservadas pelas carreiras de Estado. "Permitir que estagiários tivessem acesso a esses dados seria dar a eles um poder maior do que a lei permite", afirmou o presidente da OAB.

Há dois dias, a explicação da Receita era de que os estagiários de Direito necessitavam consultar processos que continham dados sigilosos, sendo que nenhum estudante possuía acesso ao banco de dados informatizado no órgão. A partir da correção de hoje, essa atividade também será vetada. Da mesma forma, a nova portaria revoga a possibilidade de servidores que desenvolvem projetos de mestrado ou doutorado acessarem dados sigilosos para pesquisa.

Fonte: Site do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Clique aqui para conferir

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Projeto de Lei para permitir a dedução integral do IR de gastos com educação – Você é a favor ou contra?



Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com



O deputado José Chaves (PTB-PE), propôs um Projeto de Lei (PL-7475/2010) , que está sendo analisado pela Câmara, para que seja permitida a dedução integral dos gastos com educação do Imposto de Renda (IR) (a regra deverá valer para as despesas com instrução do próprio contribuinte e dos seus dependentes), tendo em vista que atualmente de conformidade com a Lei 9.250/95, a dedução das despesas com a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior (graduação e pós-graduação) e educação profissional (ensino técnico e tecnológico) só pode ser feita até o limite individual de R$ 2.830,84.

Segundo declaração do referido deputado “A educação é o bem maior que o País pode e deve colocar ao alcance de sua população”, e “Um dos meios para que isso se torne realidade é o governo permitir a dedução das despesas com educação do Imposto de Renda”.

Forma de tramitação


O projeto tramita em caráter conclusivo, o que significa que por esse Rito o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto somente perderá esse caráter conclusivo se apresentarem duas situações a saber:

1ª- se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);

2ª- ou se depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito proposto por 51 deputados (10% do total).

Em ocorrendo uma dessas duas hipóteses, o projeto terá que ser votado pelo Plenário, depois de ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

LEI DE CONTROLE DA IMPRENSA NO CEARÁ - OAB PODERÁ QUESTIONAR

Ophir informa que OAB irá ao Supremo contra controle da imprensa se lei nesse sentido for sancionada.
(Foto: Eugenio Novaes)

OAB vai questionar constitucionalidade se lei de controle da imprensa vigorar




Brasília, 26/10/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (26) em entrevista à rádio CBN que a entidade poderá ingressar com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal caso o governo do Ceará sancione projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa que cria o Conselho de Comunicação do Estado (Cecs). Segundo ele, a OAB é contra o projeto e o vê como inconstitucional, por entender que representa cerceamento à liberdade de imprensa, uma vez que prevê medidas de monitoramento e fiscalização do sobre a mídia pelo Estado.

"A imprensa é importante mecanismo de fiscalização do que o governo está fazendo, e deve continuar esse trabalho em favor da sociedade, essa liberdade é constitucional e não pode ser tolhida", afirmou o presidente nacional da OAB, ao repudiar a iniciativa da Assembleia Legislativa do Ceará. Reunido nesta segunda-feira em Brasília, o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, sob condução de Ophir Cavalcante, também repudiou os projetos de lei em andamento em diversas Assembleias estaduais visando a implantação do Conselho de Comunicação Social

Em nota, o Colégio de Seccionais da OAB sustentou que a entidade "reafirma o seu compromisso com a Constituição da República, da qual a liberdade de imprensa é indissociável". E acrescentou: "As balizas constitucionais para o exercício da liberdade de imprensa devem ser objeto de apreciação do Poder Judiciário, resguardando-se o devido processo legal, sendo indevido transferir tal atribuição a órgão de controle vinculado ao Executivo".

Fonte: Site do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – clique aqui para conferir


sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Agora já pode Medida Provisória alterar dispositivos de Lei

Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Merece submeter-se a uma melhor análise o artigo 5º da MP 507, de 05.10.2010, editada pela Presidência da República, destinada a punir os violadores do sigilo fiscal, bem como, para obrigar ou determinar à utilização de instrumento público de procuração, para que terceiros atuem em nome do contribuinte junto à Administração Pública. É o que diz o citado artigo:

“Art. 5º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo”.

Com essa Medida Provisória não serão mais aceitas procurações por instrumento particular, mesmo que as assinaturas dos outorgantes sejam reconhecidas presencialmente perante o escrivão, o que em outras palavras significa que será necessário apresentar uma procuração feita em cartório, pois antes dessa famigerada MP, era suficiente que o contribuinte preenchesse um formulário da Receita Federal e reconhecesse a firma do outorgante autorizando uma outra pessoa a ter acesso aos seus dados naquela Instituição.

Ora, a exigência da procuração passada por instrumento público, para que o contribuinte possa delegar poderes para uma outra pessoa ter o acesso aos seus dados fiscais, por exemplo, para um advogado, fere o art. 38 do Código de Processo Civil, que está assim redigido:

Código de Processo Civil:

“Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.32

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.33”

Notas:

32 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94. O parágrafo único foi suprimido pela redação dada pela referida lei.

33 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, e está em vigor desde 20.03.2007.

O art. 38 do CPC diz que a procuração geral para o foro, seja ela conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. Todos os atos do processo significa que alcança, inclusive, por analogia, o administrativo, caso dele dependa, para o desempenho do seu mister, aliás, quando se trata de documentos necessários para instruir o processo, o mandato, necessáriamente terá que cumprir o seu destino.

E o parágrafo único do mencionado artigo do CPC, é bem claro em dizer que "a procuração (sem distinguir entre procuração por instrumento público ou privado) pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica".

Além disso, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), diz que:

"Artigo 7º. São direitos do Advogado:

[...]

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

[...]"

"Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo."

Como se vê, a MP 507, fere também o Estatuto da Advocacia, pois nele não há exigência de que o mandato para o profissional deva ser outorgado por meio de instrumento público.

Para finalizar fica aqui uma pergunta: As medidas provisórias podem modificar uma lei?

Áaaah eu tô maluco!!!! Eta Brasilzão!!!!!

Alguém comete um deslize e as autoridades governamentais desesperadas para se verem livres das suas responsabilidades saem atirando prá todos os lados, sem a menor reflexão. Que Deus nos ajude.

Veja a seguir, a MP 507 na íntegra:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 507, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.


Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 2o O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 3o O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o desta Medida Provisória.

§ 1o O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.

§ 2o O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:

I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;

II - em caso de reincidência.

Art. 4o A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1o a 3o incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.

Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1o A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 6o Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.

Parágrafo único. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1o a 3o serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Jorge Hage Sobrinho