quinta-feira, 8 de julho de 2010

Deduções apliadas do Imposto de Renda - Matéria transcrita e comentada por Luiz Carlos Nogueira

Vejam esta notícia publicada no site da Câmara dos Deputados Federais:


02/07/2010 18:45

Deputados querem ampliar possibilidades de dedução do Imposto de Renda

Projetos de lei que tramitam na Câmara preveem a dedução, no Imposto de Renda, de diversos gastos dos contribuintes com saúde, educação e segurança. Normalmente, as propostas são rejeitadas pela Comissão de Finanças por falta de previsão orçamentária para a renúncia fiscal.

São várias as propostas que tramitam na Câmara para ampliar as deduções para o cálculo do Imposto de Renda devido por pessoas físicas. Mas não só o Legislativo está se empenhando para reduzir a carga tributária sobre a renda: o próprio Ministério Público. A Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). e os contribuintes, por intermédio da Justiça, questionam a limitação para a dedução de despesas com educação e a proibição da dedução de medicamentos, óculos e aparelhos de surdez. Também há quem discuta a impossibilidade de dedução de gastos com nutricionistas, enquanto outros profissionais, como os psicólogos, são permitidos.

Na Câmara, os projetos de lei em tramitação atacam praticamente todos os problemas citados pelos contribuintes e ainda incluem outras despesas. É o caso do PL 5138/09, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), que busca a dedução das despesas com enfermeiros que atendem em residências. O deputado cita que o tribunal administrativo da Receita, o chamado Conselho de Contribuintes, tem aceitado a dedução em casos específicos.

Também há proposta de dedução de despesas com segurança (PL 4712/09) e com instrução de não dependentes (PL 6973/10).

Previsão orçamentária

Normalmente, os projetos sobre o tema são rejeitados pela Comissão de Finanças e Tributação, por falta de previsão orçamentária. É o caso do PL 3018/04, que trata da dedução de despesas com medicamentos. Hoje, a Receita só permite a dedução de remédios incluídos em contas hospitalares, o que é considerado um contrassenso pelo professor de Finanças Públicas da UnB Roberto Piscitelli: "Quando serviços públicos de saúde não fornecem medicamentos de uso contínuo, a pessoa tem de arcar com o ônus. A legislação está muito restritiva".

Para o presidente da Comissão de Finanças e Tributação, deputado Pepe Vargas (PT-RS), a apresentação de projetos sobre novas deduções do Imposto de Renda não é a melhor forma de atacar o problema. "O deputado pode fazer uma indicação ao Poder Executivo. Outra forma é o parlamentar ser o patrocinador do debate na Casa, ocupar os espaços regimentais no Plenário, nas comissões. Ele pode propor a realização de audiências públicas para debater o assunto e trazer as partes interessadas".

Câmara deve intervir

O deputado Guilherme Campos (DEM-SP), também integrante da Comissão de Finanças e Tributação, discorda. Para ele, quem tem de dar a última palavra é o Congresso: "A Receita quer ser sempre a dona da verdade. A Câmara tem que se posicionar em favor da sociedade".

Também na opinião da advogada especializada em tributação Elisabeth Libertucci, o melhor caminho é alterar a legislação, porque as decisões judiciais acabam ficando muito pulverizadas: "Essas demandas acabam acontecendo no varejo e sem grandes repercussões, por isso o caminho judicial não é o mais apropriado”.

Justiça fiscal
Alguns técnicos argumentam que, ao abrir as possibilidades de dedução, o sistema se tornará mais complexo, facilitando as fraudes. Mas, para Roberto Piscitelli, a simplificação não é garantia de justiça: "Muitas vezes a simplificação não vai na mesma direção da justiça fiscal, por exemplo, da justiça tributária. Necessariamente, se eu quero aplicar de forma mais restrita o princípio da justiça fiscal, eu tenho que ter um tratamento mais complexo".

Piscitelli defende a criação de mais alíquotas na tabela do Imposto de Renda. Segundo ele, embora a alíquota máxima, de 27,5%, não seja tão alta, ela acaba se tornando pesada porque as chances de dedução são pequenas.

Continua:

Íntegra da proposta:

Reportagem – Sílvia Mugnatto/Rádio Câmara
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias – Clique aqui para conferir.


Comentando (por Luiz Carlos Nogueira):


Apontando alguns artigos da Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988.


Prestem a atenção nos dizeres constantes no Preâmbulo da nossa Carta Magna, façam o exercício da reflexão, notem o sentido das palavras e frases, analisem detidamente:


“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”


Vejam como é fácil dizer que estão fazendo as coisas em nome de Deus, para depois agirem como diabos.


1º - Como o Ministério Público incomoda (e aqui está um exemplo), as maquinações dos políticos “mequetrefes” (patífes, velhacos) tentam afastá-lo das questões de importância que não vou aqui enumerá-las uma a uma. Exemplo de uma dessas maquinações está na chamada “Lei da Mordaça” que voltou para a pauta e foi votada pelo plenário da Câmara e está aguardando o pronunciamento do Senado Federal. Isso demonstra claramente o desespero dos parlamentares pilantras frente às ações do Ministério Público Federal, que é responsável para investigar e oferecer denúncia de eventuais ilegalidades cometidas por agentes públicos, inclusive “suas excelências” os deputados (salvo as raríssimas exceções de parlamentares ilibados). E quem são os que estão por trás dessa imundície? Certamente que não são os fichas-limpas.

Para uma rápida informação, o Projeto da Lei da Mordaça, como é chamado, traz no seu artigo 1º a alteração dos arts. 3º, 4º, 7º e 11 da Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, a chamada lei do abuso de autoridade. No art. 2º propõe a alteração do art. 17 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. E no art. 3º a alteração de dispositivos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a denominada lei da ação civil pública.

Só para se ter uma idéia, por exemplo, a alteração dos dispositivos da Lei 4.898/65, sem dizer das alterações dos dispositivos das Leis nºs: 8.429/92 e 7.347/85, a primeira pretende estabelecer foro privilegiado em ações por improbidade administrativa aos detentores de foro criminal por prerrogativa de função e a segunda propondo restringir, formalmente, a utilização do inquérito civil público pelos membros do Ministério Público. Visa também, impedir o fornecimento de informações e a livre manifestação do pensamento, bem como o acesso do público às informações engessando a liberdade, sob o pretexto de proteger a honra e a intimidade daquele que já é manifestamente corrupto, prevaricador e outros adjetivos que bem lhes cabe.

Ora, a honra e a intimidade já estão protegidas pelos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, que também tratam dos crimes de calúnia, injúria e difamação, respectivamente. Em caso de a ofensa se dar por meio da imprensa aplicar-se-á a Lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. E quanto ao sigilo profissional, este está disciplinado pelo artigo 325 do Código Penal no qual se lê: "Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". Neste caso a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Da mesma forma, quanto ao sigilo do Inquérito Policial, este está igualmente contemplado no art. 20 do Código de Processo Penal: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”. Por outro lado, no caso de alguém vir a ser caluniado, difamado ou injuriado, pode-se processar o ofensor utilizando-se das regras do Código Penal ou da Lei de Imprensa.

Portanto, o que os fichas-sujas querem mesmo é que o Promotor, o Juiz, e o Delegado fiquem impedidos de manifestar suas opiniões sobre o andamento das ações, para que a imprensa não possa tomar conhecimento dos fatos, e assim não informar à sociedade, especialmente nos períodos eleitorais.

2º - Os Deputados e Senadores não farão mais do que as suas obrigações de darem atendimentos aos artigos da Constituição Federal. Por exemplo:

a-) sobre a questão da saúde, diz o art. 196 da CF/88:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”


Assim se é direito de todos e dever do Estado, mas o Estado não garante o acesso ao tratamento médico e hospitalar, como devia e se esperava, então que se permitam as deduções dos gastos efetuados no imposto de renda.


b-) sobre a questão da Educação, diz o art. 205 da CF/88:


“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”


Também, se é direito de todos e dever do Estado e da família, mas o Estado não garante o um ensino eficaz e de qualidade, como devia e se esperava, então que se permitam as deduções dos gastos efetuados no imposto de renda.


c-) Finalmente sobre a questão da Segurança, diz o art. 5º da CF/88:


“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”


Portanto, o Estado deve garantir a segurança do cidadão, mas se não está devidamente aparelhado para essa finalidade, então que se permitam as deduções dos gastos efetuados no imposto de renda.


Ser Cidadão implica dizer que não é ser mero pagador de impostos. Ser Cidadão, dentre outras coisas, implica dizer que é ter o direito e receber efetivamente os benefícios decorrentes dos impostos pagos, que devem ser endereçados para atender a tais benefícios.


Ser Cidadão implica no dever moral e ético de eleger seus representantes fichas-limpas mesmo, bem como, ter o direito de banir da vida pública os fichas-sujas, tendo para isso quem os defenda efetivamente pelos meios legais (por exemplo,o Ministério Público), mas para que o Cidadão possa eleger só fichas-limpas, é preciso contar com o direito de ser devidamente informado (por exemplo, pela Imprensa).


Se tudo isso é só “conversa fiada” é bom providenciar para que a Constituição Federal seja queimada ou rasgada, parando que essa “frescura” hipócrita de denominá-la de “Constituição Cidadã”.

E para finalizar transcrevo as seguintes frases para quem quiser refletir:

“Eu sou Mephistópheles. Mephistópheles, é o diabo. E todos vocês são Faustos. Faustos, os que vendem a alma ao diabo.

Todos vocês são Faustos. Venham, eu os arrastarei por uma vida bem selvagem através de uma rasa e vã mediocridade, que é o que vocês merecem.” (http://www.pensador.info/fausto_de_goethe/12/)

Assim é que:

“Aceitar passivamente a livre ação do desonesto é ser cúmplice do bandido, condenando a vítima a pagar pelo malfeito.” (José Danon é economista e consultor de empresas – frase extraída de um texto que trafega pela Internet, ao qual lhe atribuem a autoria.)

terça-feira, 23 de março de 2010

Obrigatoriedade do recolhimento do Depósito Recursal, para interposição do Agravo de Instrumento


Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Foi aprovado há poucas horas pela Comissão de Constituição e Justiça (da Câmara de Deputados Federais) o PL 5468/09, de autoria do deputado Regis de Oliveira, do PSC-SP, tornando obrigatório o recolhimento de depósito recursal, para se poder interpor agravo de instrumento contra despacho do juiz na Justiça do Trabalho.

Em linhas gerais o Agravo de Instrumento é o recurso interposto por uma das partes, no processo, contra decisões ou despachos chamados interlocutórios do juiz, nos autos, durante o curso do processo, sem dá-lo por solucionado, ou seja, não constituindo solução final que põe termo à lide em primeira instância, por exemplo (são muitas tais decisões ou despachos que não é viavel relacionar todos os casos aqui): quando o juiz defere (concede) ou indefere um pedido de liminar, ou quando o juiz defere ou indefere o pedido de produção de provas.

A tramitação do referido Projeto é em caráter conclusivo, que significa em outras palavras, que trata-se do rito pelo qual o projeto não necessita ser votado pelo Plenário da Câmara de Deputados, mas somente pelas comissões constituídas para analisá-lo.

No entanto, havendo parecer divergente entre as comissões, ou seja, se uma comissão decide aprová-lo, mas outra decide rejeitá-lo, o projeto perderá esse caráter conclusivo.

De outra forma, o Projeto também perderá esse caráter conclusivo, se mesmo depois de aprovado pelas comissões, houver recurso assinado por 10% do total de deputados, contra esse rito de conclusividade.

Quando o Projeto perde esse caráter conclusivo, tem que ser votado pelo Plenário da Câmara de Deputados Federais.

No caso deste PL, o mesmo já foi aprovado pelas Comissões: de Trabalho; de Administração e de Serviço Público, devendo, portanto, seguir para o Senado Federal.

quarta-feira, 17 de março de 2010

NOVA LEI DO INQUILINATO COMPARADA COM A ANTIGA

DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL


Texto anterior:


Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Novo texto

Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

EM CASO DE SEPARAÇÃO, COM QUEM FICA O IMÓVEL ALUGADO?

Texto anterior:

Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub - rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.

Novo texto:

Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador

GARANTIAS DE LOCAÇÃO


Texto anterior:

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Novo texto:

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

FIADOR E GARANTIAS


Texto anterior:

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

Novo texto:

Art. 40.

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

(Inciso acrescido)

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

AÇÕES DE DESPEJO


Texto anterior

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

Novo texto:

(Incisos acrescidos ao § 1º, do art. 59)

VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção, ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo

§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62


DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO


Texto anterior:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;

IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;

VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

Novo texto:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

......................................................................

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou
publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia
depositada;

.....................................................................

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação


PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL


Texto anterior:

Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:


1º O prazo será de quinze dias se


b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46.

Novo texto:


Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.


§ 1º ..............................................................

.....................................................................

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.

TEMPO DE CAUÇÃO


Texto anterior:

Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução

Novo texto:

Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução


AÇÃO REVISIONAL DO ALUGUEL


Texto anterior:

Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:

II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;

IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

.....................................................................

Novo texto:

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório


AÇÃO RENOVATÓRIA


Texto anterior:

Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;

Novo texto:

Art.71. ...........................................................................................................................

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira

DESOCUPAÇÃO EM CASO DE NÃO RENOVAÇÃO


Texto anterior:

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.

Novo texto:

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.


Fontes: “Cerveira, Dornelles e Advogados Associados” e “Congresso em Foco” clique aqui para conferir.

CONHEÇA A NOVA LEI DO INQUILINATO – NA ÍNTEGRA - LEI Nº 12.112/2009

LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

Art. 2o A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

...................................................................................” (NR)

Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)

“Art. 13. .......................................................................

.............................................................................................

§ 3º (VETADO)”

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)

“Art. 40. ........................................................................

..............................................................................................

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

.............................................................................................

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)

“Art. 52. .......................................................................

.............................................................................................

§ 3o (VETADO)”

“Art. 59. ...........................................................................

§ 1o ................................................................................

..............................................................................................

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

.............................................................................................

§ 3º No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

.............................................................................................

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

.............................................................................................

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)

Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o ................................................................................

.............................................................................................

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.

...................................................................................” (NR)

Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

...................................................................................” (NR)

Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

.............................................................................................

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

.............................................................................................

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

...................................................................................” (NR)

“Art. 71. ........................................................................

.............................................................................................

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

...................................................................................” (NR)

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)

“Art. 75. (VETADO).”

Art. 3o (VETADO)

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009

Presidência da República Federativa do Brasil – clique aqui para conferir.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Quem tem medo do projeto de Lei Complementar “Ficha Limpa”?

Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com


Ora, não faz muito tempo o deputado Fernando Chiarelli (PDT-SP) apresentou na Câmara Federal, o Projeto de Lei 5581/09, para que seja permitido ao juiz inverter o ônus da prova nos processos judiciais propostos contra autoridades, agentes e/ou servidores públicos, sob suspeita de enriquecimento ilícito, caso em que os suspeitos serão obrigados a comprovar a origem de seus patrimônios.

Sobre este assunto, publiquei matéria que pode ser acessada através dos links: (1) http://classemediapaineldopaim.blogspot.com/2009_12_01_archive.html e (2) http://umsul-mato-grossensenaweb.blogspot.com/2009/12/projeto-de-lei-pretende-aplicacao-da.html.

Se esse projeto fosse aprovado (o que como se costuma dizer: “nem brasileiro acredita”), já ajudaria muito no encaminhamento da questão não dos “fichas-limpas”, mas dos “fichas-sujas”, porque contemplaria os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; as condutas que causem prejuízo aos cofres públicos e os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Mas quem pensa que ficará livre tão cedo dos “perebas” hospedeiros do “virus corruptus”, que infeccionam tudo por onde transitam, está muito enganado. Para a imunização desses “perebas” serão necessárias muitas injeções de ética, coisa que só por ser produzida num ambiente arejado e asséptico.

Mas, na verdade o titulo deste artigo como também o título do projeto, está carregado de eufemismo, porque deveria ser: Quem tem medo do projeto de Lei Complementar “Ficha Suja”?

Pois é para os “fichas-sujas” que o projeto abaixo transcrito está endereçado. São os “fichas-sujas” é que teriam ou terão que provar que não são os “paus de galinheiros” ou “excrementos ambulantes”.

Conheça na íntegra o projeto (projeto de lei de iniciativa popular )recebido pela Câmara dos Deputados, apoiado por 1,3 milhão de assinaturas. Essa proposta do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), visa impedir a candidatura de políticos com condenações e processos na Justiça.


“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2008

Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,“f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. “1º (...)

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”

Art. 2º - O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:

“j) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;

l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura”;

Art.3º - O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:

“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.”

Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.

Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”

Art. 6º - O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.”