segunda-feira, 25 de julho de 2011

Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, possibilita a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Vejam abaixo, o teor da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, que alterou o Código Civil, permitindo a constituição de “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” somente com um único titular do capital social integralizado, que não poderá ser inferior a 100 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na época da sua constituição. É a que se pode chamar de “Sociedade Unipessoal”

Para distinguir esse tipo de empresa, deverá ser acrescentado após a firma ou denominação social, a sigla "EIRELI", que significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (§ 1º, do art. 980-A).

Parece-me que o texto da lei, acompanhado da mensagem do veto presidencial com vistas à expressão ‘em qualquer situação’, que foi suprimida para não gerar divergências quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil, na hipótese de haver necessidade de ser decretada judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa, dispensa comentários.

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................

..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Mensagem de veto

MENSAGEM Nº 259, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 18, de 2011 (nº 4.605/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada".

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei

"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

Razões do veto

"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Advogado pode ser constituído mediante registro em ata de audiência


Luiz Carlos Nogueira

Veja o teor da Lei nº 12.437, do dia 6 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 07/07/2011, que acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possibilitando a constituição de procurador com poderes para o foro em geral, mediante simples registro em ata de audiência, por requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.


Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 791.......................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo


Carlos Lupi


Luis Inácio Lucena Adams

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Novas regras para a devolução de cheques quando não houver qualquer outro motivo que justifique o ato.


Extraído de: Espaço Vital - 10 horas atrás


Caso haja outro motivo, como erro de preenchimento ou assinatura indevida, o banco deve anotá-lo como motivação da devolução.


Entram em vigor novas regras para devolução e com...

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A norma faz parte do pacote de novas regras para devolução de cheques, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional em reunião no final de abril e regulamentadas pela Circular nº 3.535, da diretoria do Banco Central, da última sexta-feira (13).


Com as novas disposições, o BC espera uma queda no número de clientes incluídos no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, o que ocorre sempre que um cheque é devolvido por falta de dinheiro na conta, é reapresentado e novamente volta por não ter fundos.


A circular determina ainda que, a partir da próxima sexta-feira (20), entrará em vigor o novo sistema de compensação de cheques por meio de imagem digitalizada, salvo nos locais de difícil acesso ao sistema. Nesses casos, o BC dará 60 dias de prazo para que as agências bancárias se adaptem.


A autoridade monetária estima que o novo sistema de compensação vai permitir o desbloqueio do cheque em até dois dias, no máximo, em qualquer lugar do país. A previsão é de um dia para cheques superiores a R$ 300 e dois dias para cheques inferiores a R$ 300.


Íntegra da Circular nº 3.535


Cria motivo de devolução de cheques, altera descrições e especificações de utilização de motivos já existentes e altera a Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de maio de 2011, com base nos arts. e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 19, inciso IV, da citada Lei, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,


D E C I D I U :


Art. 1º Os motivos de devolução de cheques a seguir passam a ter as seguintes descrições e especificações de utilização:


I - motivo 13 - conta encerrada, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de conta encerrada, na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo;


II - motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo correntista relativos ao roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco;


III - motivo 21 - cheque sustado ou revogado, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante declaração firmada pelo emitente ou portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado; e


IV - motivo 28 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, a ser utilizado na devolução de cheque efetivamente emitido pelo correntista, objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário relativos ao roubo, furto ou extravio.


Art. 2º Fica criado o motivo 70 - sustação ou revogação provisória, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada, nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor.


Parágrafo único. A sustação provisória não poderá ser renovada ou repetida em relação a um mesmo cheque.


Art. 3º As instituições financeiras sacadas devem observar os seguintes procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou revogação:


I - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória não expirada e ainda não confirmada: proceder à devolução pelo motivo 70;

II - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória expirada e não confirmada nos termos da regulamentação em vigor: realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, considerando inexistente qualquer pedido de sustação ou revogação;


III - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação confirmada, apresentado pela primeira vez ou após ter sido devolvido pelo motivo 70: proceder à devolução, conforme o caso, pelos motivos 20, 21 ou 28;


IV - cheque devolvido anteriormente pelo motivo 21 e reapresentado: verificar a existência de eventual anulação da sustação ou revogação e, em caso afirmativo, realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e


V - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28: proceder à devolução pelo motivo 49.


Art. 4º O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo.


Art. 5º O art. 4º da Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 20 de maio de 2011, quando ficarão revogadas: I - as Circulares nº 772, de 8 de abril de 1983, nº 1.584, de 22 de fevereiro de 1990, nº 1.994, de 25 de julho de 1991, nº 2.315, de 26 de maio de 1993, nº 2.398, de 29 de dezembro de 1993, nº 2.444, de 6 de julho de 1994, nº 2.557, de 20 de abril de 1995, nº 2.558, de 20 de abril de 1995, nº 2.644, de 29 de novembro de 1995, nº 2.708, de 7 de agosto de 1996, nº 3.103, de 28 de março de 2002, nº 3.118, de 18 de abril de 2002, nº 3.141, de 1º de agosto de 2002, nº 3.149, de 11 de setembro de 2002, nº 3.189, de 23 de abril de 2003, nº 3.440, de 2 de março de 2009, e nº 3.479, de 30 de dezembro de 2009, e as Cartas-Circulares nº 1.298, de 30 de outubro de 1985, nº 2.699, de 22 de novembro de 1996, nº 2.836, de 10 de fevereiro de 1999, nº 2.863, de 9 de julho de 1999, nº 2.883, de 1º de dezembro de 1999, nº 2.966, de 5 de junho de 2001, nº 3.114, de 31 de dezembro de 2003, e nº 3.411, de 26 de agosto de 2009; e II - os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.313, de 26 de maio de 1993."(NR)


Art. 6º Os arts. 5º, 25, 38, 42 e 43 do Regulamento da Centralizadora de Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º Ficam obrigadas a participar da Compe as instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas de depósito movimentáveis por cheque, ou que emitirem cheque administrativo.


.................................................." (NR)

"Art. 25. ..............................................


Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deve ser deduzido, do valor apurado para cada dia, o valor total dos cheques sacados contra a instituição de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que transitem nas sessões de devolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos: sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folha de cheque em branco; bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil; cancelamento de talonário pelo participante sacado; e furto ou roubo de malotes." (NR)


"Art. 38. .............................................


Parágrafo único. Cheques devolvidos por problemas operacionais do remetente ou do destinatário não podem ser devolvidos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio alterado." (NR)


"Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante na dependência de relacionamento do cliente em até:


I - dois dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente;


II - sete dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.


Parágrafo único. O cheque pode ser devolvido em outra dependência, que não a de relacionamento do cliente, mediante acordo entre o cliente e o remetente, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar." (NR)


"Art. 43. .............................................

.......................................................


§ 2º Até sessenta dias após a implantação da truncagem de cheques, o prazo de bloqueio do valor do cheque depositado é de até:


I - vinte dias úteis: em praça de difícil acesso, definida no manual operacional da Compe, e sacado contra dependência situada em praça diversa da de acolhimento;


II - quatro dias úteis: em praça de acesso normal não integrada, definida no manual operacional da Compe;


III - quatro dias úteis: caso a praça da dependência sacada ou de acolhimento integre o Sistema Nacional de Compensação, definido no manual operacional da Compe.

.................................................."(NR)


Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º Ficam revogados: I - as Circulares nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, e nº 3.050, de 2 de agosto de 2001; e II - os incisos III do art. 1º e II do art. 6º da Circular nº 2.452, de 21 de julho de 1994, e o art. 4º da Circular nº 2.989, de 28 de junho de 2000.


Brasília, 16 de maio de 2011.


Altamir Lopes Aldo Luiz Mendes


Diretor de Regulação do Sistema Diretor de Política Monetária

Financeiro, substituto


Fonte: JusBrasil Notícias – Clique aqui para conferir