quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Politicalha econômica feita com chapéu alheio



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data20 de outubro de 2011 08:16
assuntoPoliticalha econômica feita com chapéu alheio-Brasil Dignidade 19/10/2011
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Brasil Dignidade


Politicalha econômica feita com chapéu alheio


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O Senado em ato contínuo ao da Câmara aprovou sem emendas, e com extrema rapidez, o projeto de lei complementar que eleva o limite de faturamento das microempresas que optaram pelo Simples Nacional de R$ 240 mil para R$ 360 mil/ano e, para as empresas de pequeno porte, de R$ 360 mil para R$ 3,6 milhões/ano, antes consideradas até 2,4 milhões/ano. Ou seja, ampliaram-se em 50% os parâmetros até então vigentes. O projeto segue para aprovação da presidente Rousseff e assim vigorará a partir de 2012. Estima-se que existam 5,4 milhões de empresas em funcionamento no país, das quais 99% são micro e pequenas, responsáveis por aproximadamente 50% dos empregos formais. Diz o Governo, e o Congresso, que a redução da carga tributária a estas empresas possibilita a maior formalização, e assim a fundo, uma maior inserção contributiva. Esta inserção é o que lhes interessa, pois uma vez na formalidade mais fácil será fiscalizar se praticarem informalidade. “Mais vale um contribuinte na mão do que dois voando”.


A lei complementar 123/2006 (vigente desde 2007) e que tanto dá substância a prosa da base parlamentar de apoio às ME’s, composta por nada menos que metade do Congresso, em especial através do seu líder – Dep. Pepe Vargas – PT/RS, exalta que a introdução do Simples Nacional, como façanha pródiga do seu partido; visto que antes de assumirem o Poder nada havia, o Brasil era terra arrasada como lula prega em suas palestras. O Simples Nacional versa por uma coordenação tributária que permite às ME’s, de vários setores, recolherem ao fisco através de única guia mensal oito tributos das três esferas de Poder. A contribuição previdenciária é recolhida a parte; é reduzida, goza de renúncia concedida pelo governo a despeito disto prejudicar o Orçamento da Seguridade que concorre aos direitos de outrem. Em suma, a politicalha fazendo a felicidade de uns com os direitos de outros.


A incompetentemente administração da economia brasileira seguiu enquanto pode no “piloto automático”, mas é impossível perpetrar tal situação, e a cada decisão própria investe contra a cidadania. O aumento da carga tributária, que o atual Poder emanante prometia reduzir, fomenta uma política que em melhor definição é uma politicalha econômica que diz ser desenvolvimentista e apenas se fundamentada em notáveis programas de “bolsas – doação”, caraterísticas por de fazer cortesia com chapéu alheio, o nosso – os contribuintes, e sem que nos leguem justa contrapartida. Explica-se:


O bolsa-empresário custará aos cofres públicos este ano cerca de R$ 30 bilhões. O bolsa-banqueiro, entre R$ 60 bilhões e R$ 70 bilhões. O bolsa-mutuário, estimado pela Caixa Econômica Federal em R$ 32 bilhões.


Bolsa-mutuário, ou programa Minha Casa, Minha Vida, que evidentemente ficará muito aquém da fanfarronice publicitária das eleições, merece louvor no sentido de buscar resolver um dos graves problemas sociais do país. Porém, vale notar que aquilo que é estimado como “custo social” (subsídio) para tal programa, e que no máximo resolverá 1/3 do déficit habitacional do país, também significa 1/3 do que está previsto com realização da Copa da FIFA. Este poderia ser um dilema para um país e nação séria: - promover a Copa e seus estádios, ou acabar com o déficit habitacional do país? Certamente o povo e seus supostos representantes no Congresso ficariam com a opção da “bola correr”, uns pela paixão ao esporte; outros pela locupletação nas falcatruas que certamente adviriam. Vale lembrar que no programa de governo do PT e de sua base aliada, rotulado de: -13 compromissos programáticos de Dilma Rousseff com a sociedade brasileira” - no 10º cita, - prover as cidades de habitação, saneamento, transporte e vida digna e segura para os brasileiros # propõe a construção de mais de dois milhões de casas no programa Minha Casa Minha Vida; - ou seja, quase 42 mil/mês em quatro anos de mandato, ou ainda 1.400/dia; ou ainda 23/ hora, mais rápido que o transito de São Paulo. No 7º cita # O Governo Federal assumirá a responsabilidade da criação de 6 mil creches e pré-escolas e de 10 mil quadras esportivas cobertas –ou seja 125 creches/mês, ou pouco mais de 4/dia; e ainda 210 quadras/mês, ou 7/dia. Somos um país de números fantásticos e de uma crendice bárbara!


O bolsa-empresário é a definição do ex-diretor do Banco Central Alexandre Schwartsman, e consiste no custo dos recursos transferidos do Tesouro para o BNDES. Findo o primeiro semestre desse ano foram pouco mais de R$ 270 milhões, e o cálculo se precipita entre a diferença da taxa de juros que o Tesouro repassa ao BNDES, que é TJLP – 6% a.a., para quanto o próprio Tesouro paga aos rentistas para se financiar – em média (2011) -11,2%. Inclui-se aqui o subsídio implícito nas transferências do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cuja fonte de financiamento é o PIS. Ao todo isso equivalerá, segundo o economista, cerca de R$ 30 bilhões em 2011. Já o chamado bolsa-banqueiro, é mais conhecido e adulado pelo governo que utiliza na cantilena de que a dívida externa do país foi paga no governo lula. Trata-se de US$ 346,1 bilhões (o7/11) em reservas e que vai aumentando a medida que o BC compra dólares, e nisto implica um custo exorbitante e desnecessário, posto que em 2008 o país possuía pouco mais de US$ 210 bilhões e foi o suficiente para atravessar os momentos difíceis de 2008. O custo atual é pouco superior a US$ 50 bilhões/ano para manter essa “poupança” a juros reais negativos, dos quais quase 50% são completamente desnecessários em qualquer sentido face ao custo gerado.


Talvez disto venham os títulos honoríficos ao ex-presidente lula, ou ainda os convites e retribuições a peso de ouro a que "professore palestras" onde expõe baboseiras aos tolos que vão ouvir; pois falar e ouvir o que inútil lhe seja, é prevaricar-se da própria sapiência. Assim o mundo se curva aos sólidos fundamentos econômicos brasileiros e da politicalha econômica petista - Em 2010 o custo médio de carregamento da dívida interna da União foi de 0,8499% ao mês (10,69% ao ano), com ganho real positivo para os investidores de 0,9915% ao mês (12,57% ao ano), depois de incluída a deflação média/mês do IGPM de 0,1416% ao mês (1,7125% ao ano). No mesmo ano as reservas de US$ 238,1 bilhões foram remuneradas com juros reais negativos de 3,8% ao ano (juro zero e inflação americana de 3,8% ao ano). Prêmio “Honoris Causa” pelos grandes especuladores internacionais; - o Brasil pagou juros reais positivos de 12,57% ao ano e recebeu pelas aplicações das reservas juros reais negativos de 3,8% ao ano. Um ganho real para o mercado financeiro internacional de 16,37% ao ano (Fonte MF). Olhos para quem quer enxergar e ouvidos para quem queira ouvir, ensina-nos o Evangelho.


Voltando ao tema original do “chapéu alheio”, há de se afirmar que o empreendedorismo é marca indelével de uma economia pujante, e assim considerado junto com os mecanismos de proteção social, como os fundamentos necessários a impulsionar a prosperidade e estabilidade socioeconômica de uma nação. Torna-se indispensável ao Estado incentivar o empreendedorismo e reduzir a burocracia tributária; assim como atuar na proteção social. Neste sentido, o Estado, no papel de gestor e ente imparcial, vigilante aos interesses da nação, haveria de fazer concessões de ordem fiscal, porém sem desdobramentos em que os benefícios de uns fossem prejuízos de outrem. Então vejamos quais argumentos não utilizados pela gloriosa Frente Parlamentar que defende as ME’s.


As empresas de caráter empreendedor, ou de alto crescimento (EAC), conforme critérios da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), devem possuir 10 ou mais pessoas ocupadas no período inicial de observação e devem apresentar crescimento médio do pessoal ocupado-assalariado maior de 20% a.a., e por um período consecutivo de três anos (iniciais). As EAC’s que por cinco anos desde o início de suas atividades mantenham esse padrão de alto crescimento, são denominadas gazelas (gazelle) e constituem um subgrupo específico desse contingente, reflete-se aqui o grande sucesso das franchisings no Brasil que “queimam” muitas etapas desde o planejamento, configuração e constituição de marca, mercado, confiabilidade etc.; pois trazem de imediato ou em curtíssimo prazo maior apelo à fidelização e consequentemente a resultados.


Em 2008, últimos dados disponíveis, as EAC’s tiveram um crescimento médio no pessoal ocupado de 172,4%; ou seja, entre 2005 e 2008; cresceram 99,6% mais que o estabelecido pelos critérios da OCDE. Elas ainda foram responsáveis por 18,0% do total do valor adicionado e 18,3% das receitas nos setores de indústria, comércio, serviços e construção ao PIB do período, e foram responsáveis por 57,4% do total de ocupações criadas entre 2005 e 2008. A maior parte das empresas de alto crescimento são micros ou de pequeno porte. Em 2008 - 51,6% das EAC’s eram empresas de pequeno porte (com 10 a 49 pessoas ocupadas), 39,0% eram de médio porte (de 50 a 249 pessoas) e 9,3% eram grandes (250 ou mais pessoas). No caso das “gazelas”, a participação das pequenas era ainda maior, 55,2%, enquanto a participação destas nas médias e das grandes se reduzia para 38,4% e 6,4%, respectivamente.


Acima estão alguns poucos e técnicos argumentos que poderiam muito bem embasar uma política e não politicalha econômica de incentivo fiscal às ME’s e até buscar dar maior mérito às vocacionadas que registrem alto crescimento, como demostrado. Quem de fato estuda economia, depara com inúmeros exemplos de estímulos fiscais ao empreendedorismo inovador e socialmente responsável mundo afora. Aqui somos fustigados até na ONU com um discurso presidencial, meramente populista, sobre a necessidade de quebras de patentes sobre medicamentos, ou seja, punir quem inova e investe em pesquisas, mas “esquece-se de dizer” que somos campeões disparados na taxação mundial de medicamentos – 34% a 36%. Isto tudo ocorre pelo imprescindível, objetivo da politicalha esquizofrênica em custear uma gestão pública arcaica, medíocre, míope e caríssima. Vale dizer que o governo federal em sua folha de pagamentos representa o maior peso dentro dos custos aberrantes, e disto compreende-se o financiamento da dívida pública a sustentar um sem números de supersalários, hiperaposentadorias, e tantas mazelas mais, e tão somente até agosto do corrente ano, considerando os últimos doze meses, quebraram-se todos os recordes anteriores, de tal forma que “nunca antes na história deste país” pagamos tanto em juros (serviço da dívida) – R$ 224,8 bilhões, e isto com a cotação média do dólar e euro em baixa no transcurso do primeiro semestre do corrente ano.

A façanha em estimular as ME’s vem em parte do Orçamento Fiscal, como dali sai ao BNDES até para financiar a Transcocaleira na Bolívia; mas em maior parte do Orçamento da Seguridade Social (Previdência/ Saúde/ Assistência Social), sob excrescente rubrica - “renúncias previdenciárias”; o que pode levar algum leitor desatento a imaginar que as ME’s são entidades filantrópicas. Em 2012, serão R$ 18,9 bilhões subtraídos do Orçamento da Seguridade, talvez seja por isso que a presidente Rousseff tenha vetado o aumento aos aposentados, e o Ministro Garibaldi ensaia e nada apresenta sobre o escorchante fator previdenciário.


Como sempre, o merecido incentivo ao empreendedorismo não foi através de cortes nos gastos da incompetente e mal fadada gestão pública; mas sim de direitos dos segurados e contribuintes do RGPS-mera transferência de direitos, versa pelo que clamam de política econômica, e que sequer obedece a quesitos mínimos de política orçamentária, misturando o orçamento da Seguridade com o Fiscal. Uma zona propositada a serviço da politicalha! No Brasil, o Poder Público esta a premiar a incompetência, e com primor, caso contrário não teria a mediocridade a apoiá-lo nos vários segmentos da sociedade. Na OCDE denominam “gazelas” as empresas de alto rendimento, sob a mesma ótica o nosso setor público seria rotulado de burro empacado alimentado a pão de ló pelos contribuintes que precisam deixar de ser inertes.


Oswaldo Colombo Filho


O Estado de S.Paulo 14/10/2011

Diário da Manhã (GO) 15/10/2011

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, possibilita a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Vejam abaixo, o teor da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, que alterou o Código Civil, permitindo a constituição de “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” somente com um único titular do capital social integralizado, que não poderá ser inferior a 100 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na época da sua constituição. É a que se pode chamar de “Sociedade Unipessoal”

Para distinguir esse tipo de empresa, deverá ser acrescentado após a firma ou denominação social, a sigla "EIRELI", que significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (§ 1º, do art. 980-A).

Parece-me que o texto da lei, acompanhado da mensagem do veto presidencial com vistas à expressão ‘em qualquer situação’, que foi suprimida para não gerar divergências quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil, na hipótese de haver necessidade de ser decretada judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa, dispensa comentários.

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................

..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Mensagem de veto

MENSAGEM Nº 259, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 18, de 2011 (nº 4.605/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada".

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei

"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

Razões do veto

"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Advogado pode ser constituído mediante registro em ata de audiência


Luiz Carlos Nogueira

Veja o teor da Lei nº 12.437, do dia 6 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 07/07/2011, que acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possibilitando a constituição de procurador com poderes para o foro em geral, mediante simples registro em ata de audiência, por requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.


Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 791.......................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo


Carlos Lupi


Luis Inácio Lucena Adams