quarta-feira, 18 de maio de 2011

Novas regras para a devolução de cheques quando não houver qualquer outro motivo que justifique o ato.


Extraído de: Espaço Vital - 10 horas atrás


Caso haja outro motivo, como erro de preenchimento ou assinatura indevida, o banco deve anotá-lo como motivação da devolução.


Entram em vigor novas regras para devolução e com...

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A norma faz parte do pacote de novas regras para devolução de cheques, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional em reunião no final de abril e regulamentadas pela Circular nº 3.535, da diretoria do Banco Central, da última sexta-feira (13).


Com as novas disposições, o BC espera uma queda no número de clientes incluídos no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, o que ocorre sempre que um cheque é devolvido por falta de dinheiro na conta, é reapresentado e novamente volta por não ter fundos.


A circular determina ainda que, a partir da próxima sexta-feira (20), entrará em vigor o novo sistema de compensação de cheques por meio de imagem digitalizada, salvo nos locais de difícil acesso ao sistema. Nesses casos, o BC dará 60 dias de prazo para que as agências bancárias se adaptem.


A autoridade monetária estima que o novo sistema de compensação vai permitir o desbloqueio do cheque em até dois dias, no máximo, em qualquer lugar do país. A previsão é de um dia para cheques superiores a R$ 300 e dois dias para cheques inferiores a R$ 300.


Íntegra da Circular nº 3.535


Cria motivo de devolução de cheques, altera descrições e especificações de utilização de motivos já existentes e altera a Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de maio de 2011, com base nos arts. e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 19, inciso IV, da citada Lei, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,


D E C I D I U :


Art. 1º Os motivos de devolução de cheques a seguir passam a ter as seguintes descrições e especificações de utilização:


I - motivo 13 - conta encerrada, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de conta encerrada, na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo;


II - motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo correntista relativos ao roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco;


III - motivo 21 - cheque sustado ou revogado, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante declaração firmada pelo emitente ou portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado; e


IV - motivo 28 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, a ser utilizado na devolução de cheque efetivamente emitido pelo correntista, objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário relativos ao roubo, furto ou extravio.


Art. 2º Fica criado o motivo 70 - sustação ou revogação provisória, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada, nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor.


Parágrafo único. A sustação provisória não poderá ser renovada ou repetida em relação a um mesmo cheque.


Art. 3º As instituições financeiras sacadas devem observar os seguintes procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou revogação:


I - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória não expirada e ainda não confirmada: proceder à devolução pelo motivo 70;

II - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória expirada e não confirmada nos termos da regulamentação em vigor: realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, considerando inexistente qualquer pedido de sustação ou revogação;


III - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação confirmada, apresentado pela primeira vez ou após ter sido devolvido pelo motivo 70: proceder à devolução, conforme o caso, pelos motivos 20, 21 ou 28;


IV - cheque devolvido anteriormente pelo motivo 21 e reapresentado: verificar a existência de eventual anulação da sustação ou revogação e, em caso afirmativo, realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e


V - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28: proceder à devolução pelo motivo 49.


Art. 4º O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo.


Art. 5º O art. 4º da Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 20 de maio de 2011, quando ficarão revogadas: I - as Circulares nº 772, de 8 de abril de 1983, nº 1.584, de 22 de fevereiro de 1990, nº 1.994, de 25 de julho de 1991, nº 2.315, de 26 de maio de 1993, nº 2.398, de 29 de dezembro de 1993, nº 2.444, de 6 de julho de 1994, nº 2.557, de 20 de abril de 1995, nº 2.558, de 20 de abril de 1995, nº 2.644, de 29 de novembro de 1995, nº 2.708, de 7 de agosto de 1996, nº 3.103, de 28 de março de 2002, nº 3.118, de 18 de abril de 2002, nº 3.141, de 1º de agosto de 2002, nº 3.149, de 11 de setembro de 2002, nº 3.189, de 23 de abril de 2003, nº 3.440, de 2 de março de 2009, e nº 3.479, de 30 de dezembro de 2009, e as Cartas-Circulares nº 1.298, de 30 de outubro de 1985, nº 2.699, de 22 de novembro de 1996, nº 2.836, de 10 de fevereiro de 1999, nº 2.863, de 9 de julho de 1999, nº 2.883, de 1º de dezembro de 1999, nº 2.966, de 5 de junho de 2001, nº 3.114, de 31 de dezembro de 2003, e nº 3.411, de 26 de agosto de 2009; e II - os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.313, de 26 de maio de 1993."(NR)


Art. 6º Os arts. 5º, 25, 38, 42 e 43 do Regulamento da Centralizadora de Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º Ficam obrigadas a participar da Compe as instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas de depósito movimentáveis por cheque, ou que emitirem cheque administrativo.


.................................................." (NR)

"Art. 25. ..............................................


Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deve ser deduzido, do valor apurado para cada dia, o valor total dos cheques sacados contra a instituição de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que transitem nas sessões de devolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos: sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folha de cheque em branco; bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil; cancelamento de talonário pelo participante sacado; e furto ou roubo de malotes." (NR)


"Art. 38. .............................................


Parágrafo único. Cheques devolvidos por problemas operacionais do remetente ou do destinatário não podem ser devolvidos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio alterado." (NR)


"Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante na dependência de relacionamento do cliente em até:


I - dois dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente;


II - sete dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.


Parágrafo único. O cheque pode ser devolvido em outra dependência, que não a de relacionamento do cliente, mediante acordo entre o cliente e o remetente, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar." (NR)


"Art. 43. .............................................

.......................................................


§ 2º Até sessenta dias após a implantação da truncagem de cheques, o prazo de bloqueio do valor do cheque depositado é de até:


I - vinte dias úteis: em praça de difícil acesso, definida no manual operacional da Compe, e sacado contra dependência situada em praça diversa da de acolhimento;


II - quatro dias úteis: em praça de acesso normal não integrada, definida no manual operacional da Compe;


III - quatro dias úteis: caso a praça da dependência sacada ou de acolhimento integre o Sistema Nacional de Compensação, definido no manual operacional da Compe.

.................................................."(NR)


Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º Ficam revogados: I - as Circulares nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, e nº 3.050, de 2 de agosto de 2001; e II - os incisos III do art. 1º e II do art. 6º da Circular nº 2.452, de 21 de julho de 1994, e o art. 4º da Circular nº 2.989, de 28 de junho de 2000.


Brasília, 16 de maio de 2011.


Altamir Lopes Aldo Luiz Mendes


Diretor de Regulação do Sistema Diretor de Política Monetária

Financeiro, substituto


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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Declaração de quitação anual de débitos - as empresas públicas e privadas estão obrigadas a fornecê-la ao consumidor

Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

É bom informar ou lembrar aos consumidores, para os quais as empresas públicas ou privadas lhes tenham prestado serviços, que as mesmas estão obrigadas a lhes fornecer uma declaração de quitação anual de débitos, de acordo com a LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Essa lei obriga, inclusive, as fornecedoras de energia elétrica, de água, assim como as empresas de telefonia, de TV a cabo e outras. No entanto, muitas dessas empresas não vêm cumprindo com essa determinação legal, porém só prestando essa informação aos consumidores que fizerem seus pedidos nas suas agências ou postos de atendimentos.

Essa declaração deve abranger os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento das respectivas contas ou faturas efetivamente pagas. Com essa declaração os consumidores não precisarão guardar suas consta ou faturas por vários anos, como vinham fazendo, para poderem comprovar que já foram pagas, no caso de uma eventual cobrança indevida.

Todavia convém observar que, os profissionais liberais, os profissionais autônomos, ou seja, todas as pessoas físicas que auferirem rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, que escrituram seus livros-caixa para efeito de Declaração do Imposto de Renda anual e efetuam as deduções das contas de água, luz, telefones e outros gastos permitidos é que deverão guardar tais comprovantes, caso a Declaração de Quitação Anual de Débitos não tenha indicado os valores mês a mês do exercício fiscal correspondente.

Essa Declaração substituirá os recibos, desde que conste nela que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das contas ou faturas.

Portanto, as prestadoras de serviços têm que encaminhar anualmente o documento ao consumidor, na fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte, ou no mês subsequente ao que completou quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores.

A declaração poderá ser emitida no espaço da própria fatura.

E no caso de existir algum débito sendo questionado judicialmente, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

É o que diz a lei abaixo transcrita:

LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa

terça-feira, 12 de abril de 2011

Projeto permite venda de cigarros apenas em tabacarias


Diógenis Santos
Dr. Aluizio
Dr. Aluizio diz que objetivo é combater pandemia do tabagismo.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 290/11, do deputado Dr. Aluizio (PV-RJ), que restringe a venda de produtos derivados do tabaco e demais fumos. Pela proposta, eles só poderão ser vendidos em tabacarias - estabelecimentos cuja atividade econômica, registrada na Junta Comercial, seja exclusivamente o comércio desses produtos.


De acordo com o texto, as tabacarias não poderão fixar propagandas nas vitrines nem em suas placas de sinalização. Essa placas deverão conter apenas informações sobre a característica comercial da loja e o seu nome de fantasia.


A proposta determina que o descumprimento das medidas sujeitará o infrator a advertência; multa de até 10 salários mínimos, no caso de reincidência; e interdição do estabelecimento.


Pandemia


O objetivo do projeto, segundo o autor, é auxiliar no combate ao tabagismo. Ele alerta que a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o tabagismo "a maior pandemia (epidemia generalizada) da história", sendo 1/3 da população adulta do mundo fumante.


"O tabaco causa cerca de 50 doenças diferentes, principalmente cardiovasculares, sendo responsável por diversas mortes por câncer e doenças respiratórias obstrutivas, como a bronquite crônica e enfisema pulmonar", lembra.


Tramitação


O projeto tramita em conjunto com os PLs 6869/10 e 4846/94, que serão analisados por uma comissão especial e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Lara Haje
Edição - Daniella Cronemberger

Fonte: Câmara dos Deputados - Agência Câmara de Notícias – Clique aqui para conferir


segunda-feira, 4 de abril de 2011

Agora os incapazes podem ingressam como sócios das sociedades mercantis, por força da Lei nº 12.399/11 que promoveu alteração no Código Civil


Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com



Primeiro de abril sempre foi tido como o “Dia da Mentira”, mas só que desta vez não é uma pegadinha, pois no dia 1/4/2011 (segunda-feira), foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.399/11 que acrescenta o § 3º ao artigo 974 do Código Civil, dispondo sobre os registros e alterações de contratos das sociedades mercantis, quando estas admitirem sócios incapazes.


Assim, as Juntas Comerciais não poderá opor-se aos registros de contratos sociais e suas alterações, em razão de um ou mais sócios serem incapazes para os atos da vida civil, desde que sejam atendidas algumas condições, a saber: o sócio incapaz não poderá exercer a administração da sociedade; o capital social deverá ser totalmente integralizado; o sócio relativamente incapaz deve ser assistido, e o absolutamente incapaz, representado.


Conheça na íntegra a Lei nº 12.399/11, que já vigorando:

LEI Nº 12.399, DE 1º DE ABRIL DE 2011.

Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.

Art. 2o O art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 974. ......................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2011

sexta-feira, 25 de março de 2011

OAB: decisão do STF sobre lei do Ficha Limpa frustra a sociedade brasileira


Ophir: "embora o sentimento da sociedade seja de frustração, a decisão do STF não é uma derrota".
(Foto: Eugenio Novaes)







Brasília, 23/03/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (23) que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de validar a lei do Ficha Limpa apenas para as próximas eleições "frustra a sociedade, que por meio de uma lei de iniciativa popular, referendada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apontou um novo caminho para a seleção de candidatos a cargos eletivos fundado no critério da moralidade e da ética". Ele lembrou que, embora o sentimento da sociedade seja de frustração, a decisão do STF não significa uma derrota porquanto a lei do Ficha Limpa é constitucional e será aplicada às próximas eleições.

Segue o comentário do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sobre a votação da lei do Ficha Limpa:

"A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida com o voto do ministro Luis Fux, recém nomeado pela presidenta Dilma Roussef para compor o mais importante Tribunal do país, frustra a sociedade que, por meio de lei de iniciativa popular, referendada pelo Tribunal Superior Eleitoral, apontou um novo caminho para a seleção de candidatos a cargos eletivos fundado no critério da moralidade e da ética, exigindo como requisito de elegibilidade a não condenação judicial por órgão colegiado.

Embora o sentimento da sociedade seja de frustração, tal fato não significa uma derrota porquanto a lei do Ficha Limpa é constitucional e será aplicada às próximas eleições. Independentemente da eficácia jurídica, a lei do Ficha Limpa foi importante do ponto de vista da conscientização do eleitor sobre o seu papel na escolha de candidatos. A discussão sobre a aplicabilidade da lei ajudou a banir do cenário eleitoral vários políticos que acumularam durante a vida uma extensa folha corrida de condenações judiciais e que zombavam da sociedade e da justiça com incontáveis recursos para impedir o trânsito em julgado de decisões condenatórias".


Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – clique aqui para conferir

sexta-feira, 11 de março de 2011

Projeto permite revogação de coisa julgada


Gilberto Nascimento
Carlos Bezerra
Bezerra: decisões que afrontam princípios fundamentais devem ser desconstituídas.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7111/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite que a coisa julgada seja revogada caso se comprove caso de injustiça extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro. A coisa julgada se constitui quando se esgota o prazo para o interessado apresentar recurso para tentar modificar uma decisão judicial. Depois disso, a sentença é definitiva e não podem ser apresentados recursos especial ou extraordinário. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73).

O autor destaca que a imutabilidade da coisa julgada tem sido considerada o pilar sobre o qual se assenta todo o sistema de prestação jurisdicional, que se destina à pacificação dos conflitos sociais. Ele prossegue admitindo que, sem a imutabilidade da coisa julgada, não seria possível viver em um Estado de Direito, porque as demandas se eternizariam e os conflitos gerariam situações que acabariam por prejudicar a ordem. "O que garante todo o sistema jurídico é sua estabilidade", afirma.

Porém, em sua avaliação, há situações em que o julgador pode perceber que determinada decisão, embora já alcançada pela coisa julgada, foi emitida em afronta a princípio fundamental de direito, como, por exemplo, o da vedação do enriquecimento ilícito. "Seria o caso de alguém que confesse ter cometido fraude contra seguradora, mas já além do prazo de cabimento da ação rescisória", argumenta. Nesse caso, permitir que seja desconstituída a coisa julgada seria a opção correta, acredita.

Segundo o projeto, a ação rescisória da coisa julgada poderá ser ajuizada a qualquer tempo.

Tramitação


A proposta foi arquivada pela Mesa DiretoraA Mesa Diretora é a responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Ela é composta pelo presidente da Casa, por dois vice-presidentes e por quatro secretários, além dos suplentes de secretários. Cada secretário tem atribuições específicas, como administrar o pessoal da Câmara (1º secretário), providenciar passaportes diplomáticos para os deputados (2º), controlar o fornecimento de passagens aéreas (3º) e administrar os imóveis funcionais (4º). no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislaturaEspaço de tempo durante o qual os legisladores exercem seu poder. No Brasil, a duração da legislatura é de quatro anos. , mas foi desarquivada pelo seu autor, que foi reeleito. Ela tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e está apensadaTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. ao PL 203/07, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que altera o Código de Processo Civil para acabar com o prazo de dois anos para se propor ação rescisória, quando o objetivo for ajustar uma decisão judicial aos direitos humanos fundamentais. Os projetos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Vania Alves
Edição - Marcos Rossi

Fonte: Câmara dos Deputados – Agência Câmara de Notícias – clique aqui para conferir


segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

OAB-MT estuda Adin contra lei que responsabiliza advogado por dívida




Brasília, 14/02/2011 - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso estuda pedir que o Conselho Federal da OAB ingresse com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra uma lei estadual que fere as garantias constitucionais de imunidade e inviolabilidade do advogado no exercício da profissão. A Lei 9.226, de 22 de outubro de 2009 promoveu várias modificações ao texto da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (a Lei do ICMS), dentre elas a incorporação de um parágrafo ao Art. 18-C, que responsabiliza solidariamente o advogado por dívida tributária de seu cliente, equiparando o advogado ao contabilista, administrador ou gerente da empresa.

O presidente da OAB-MT, Cláudio Stábile Ribeiro, submeterá a proposta ao Conselho Seccional para votação e, em caso de aprovação, será encaminhado ao Conselho Federal, que tem a competência para propor a Adin.



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