Luiz Carlos Nogueira
Agora pelas novas regras da lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, publicada
nesta sexta feira, 27 de dezembro de 2013, os produtores de eventos, excetuados
os da Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio
de Janeiro de 2016, ficam obrigados a reservar 40% do total de ingressos
em cinemas, teatros, shows e jogos de qualquer natureza, todas as vezes que
forem levados ao público, para beneficiar com a meia-entrada, as pessoas
portadoras de deficiências, inclusive para o acompanhante quanto este se fizer
necessário. E para o caso de jovens carentes, a concessão da meia-entrada
ficará condicionada à sua inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal).
A novidade da Lei é que o direito dos estudantes e idosos de pagarem
meia-entrada para os espetáculos artísticos, culturais e esportivos, foi
ampliado para outras pessoas como já foi dito, ou seja, aos portadores de
deficiências e jovens carentes de 15
a 29 anos, que tenham renda familiar de até dois
salários mínimos.
Os promotores dos eventos terão de disponibilizar avisos informativos,
em locais visíveis, contendo a quantidade de ingressos reservados ao
cumprimento da Lei, assim como, quando a cota de meia-entrada já estiver
esgotada, ficando obrigados a também disponibilizar um relatório das vendas de
ingressos de cada evento, para o cotejo das entidades representativas, como por
exemplo, a União Brasileira de Estudantes Secundaristas (Ubes), União Nacional
de Estudantes (UNE) e outras do gênero, bem como ao Poder Público, para
possibilitar a fiscalização do cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º, da
citada Lei.
Essas associações ou organizações, emissoras de
Carteira de Identificação Estudantil (CIE), assim como as entidades estudantis
estaduais e municipais, terão que manter um banco de dados com o nome e o
número de registro de todos os estudantes para os quais foram fornecidas as
CIE, que terão validade a partir das datas de suas emissões até o dia dia 31 de
março do ano seguinte.
Outras informações poderão ser
vistas no texto legal que, aliás, somente gerará efeitos a partir da edição e
publicação de sua norma regulamentadora.
Eis o texto da Lei:
.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de Veto | Dispõe sobre
o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com
deficiência e jovens de |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É
assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros,
espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e
de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer
entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante
pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em
geral.
§ 1o
O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer
outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços
adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§
2o Terão direito ao benefício os estudantes regularmente
matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título
V da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a
apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização
do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela
Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos
Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes),
pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios
Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com
prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente
padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes
referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com
certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter
50% (cinquenta por cento) de características locais.
§
3o (VETADO).
§
4o A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União
Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as
entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão
disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos
estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida
nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
§
5o A representação estudantil é obrigada a manter o
documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo
mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil
(CIE).
§
6o A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será
válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
§
7o (VETADO).
§
8o Também farão jus ao benefício da meia-entrada as
pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo
que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta
condição, na forma do regulamento.
§
9o Também farão jus ao benefício da meia-entrada os
jovens de 15 a
29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até
2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
§
10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em
40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11. As normas
desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do
Rio de Janeiro de 2016.
Art.
2o O
cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento
de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas
referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada
sessão.
§
1o As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I
- o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários
da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e
clara;
II
– o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da
meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando
for o caso.
§ 2o
Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da
venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à
União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas,
a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder
Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Art.
3o Caberá
aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização
do cumprimento desta Lei.
Parágrafo
único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras
estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das
sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela
irregularidade ou fraude:
I
- multa;
II
- suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar cartazes, em local
visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas
para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art.
5o Revoga-se
a Medida Provisória no 2.208,
de 17 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Brasília, 26 de
dezembro de 2013; 192o da
Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes