Luiz Carlos Nogueira
É bom informar ou lembrar aos consumidores, para os quais as empresas públicas ou privadas lhes tenham prestado serviços, que as mesmas estão obrigadas a lhes fornecer uma declaração de quitação anual de débitos, de acordo com a LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Essa lei obriga, inclusive, as fornecedoras de energia elétrica, de água, assim como as empresas de telefonia, de TV a cabo e outras. No entanto, muitas dessas empresas não vêm cumprindo com essa determinação legal, porém só prestando essa informação aos consumidores que fizerem seus pedidos nas suas agências ou postos de atendimentos.
Essa declaração deve abranger os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento das respectivas contas ou faturas efetivamente pagas. Com essa declaração os consumidores não precisarão guardar suas consta ou faturas por vários anos, como vinham fazendo, para poderem comprovar que já foram pagas, no caso de uma eventual cobrança indevida.
Todavia convém observar que, os profissionais liberais, os profissionais autônomos, ou seja, todas as pessoas físicas que auferirem rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, que escrituram seus livros-caixa para efeito de Declaração do Imposto de Renda anual e efetuam as deduções das contas de água, luz, telefones e outros gastos permitidos é que deverão guardar tais comprovantes, caso a Declaração de Quitação Anual de Débitos não tenha indicado os valores mês a mês do exercício fiscal correspondente.
Essa Declaração substituirá os recibos, desde que conste nela que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das contas ou faturas.
Portanto, as prestadoras de serviços têm que encaminhar anualmente o documento ao consumidor, na fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte, ou no mês subsequente ao que completou quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores.
A declaração poderá ser emitida no espaço da própria fatura.
E no caso de existir algum débito sendo questionado judicialmente, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
É o que diz a lei abaixo transcrita:
LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.
| Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa